Plano de saúde é condenado por negar tratamento a paciente com Síndrome de Down
Unimed foi condenada a custear todo o tratamento fonoaudiológico e fisioterápico do paciente, além de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
Operadora de plano de saúde foi condenada pela 14ª Vara Cível de Campo Grande a custear todo o tratamento fonoaudiológico e fisioterápico de um portador de Síndrome de Down, além de pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais.
O autor da ação alega que necessida de regular acompanhamento médico e tratamento especializado permanente e que seu pai solicitou a empresa uma autorização de mais seis sesões de fonoaudiologia, porém a empresa informou que ele teria excedido o limite de sessões permitidas pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
De acordo com a sentença, a Unimed, operadora responsável, pagará multa no valor de R$ 1.000 por dia de descumprimento.
A operadora de Campo Grande alegou que não é parte legítima para figurar na ação, já que o contrato do autor é vinculado a unidade de São Paulo. E também defende que nunca negou qualquer procedimento. A unidade paulista argumentou que o contrato de plano de saúde obedece à Lei nº 9.656/98 e que é vinculado aos procedimentos estabelecidos pela ANS.
A Unimed paulista também defende que na data de contratação foram explicadas todas as cláusulas, entre elas as coberturas e o limite do contrato.
O juiz José de Andrade Neto decidiu que as operadores devem responder a ação e salienta que “quem firma um contrato de plano de saúde, o faz para resguardar-se das agruras da vida, dos momentos mais difíceis dessa, confiando que a operadora do plano irá ampará-lo nessas ocasiões”.
O magistrado também entende que a limitação de cobertura é nula, devendo ser afastada, uma vez que impõe ônus excessivo a quem espera do plano de saúde tratamento incondicional para as doenças cobertas pelo contrato.
“Ora não vejo como considerar válida uma cláusula contratual que garante ao consumidor a cobertura de tratamento para determinada doença e, ao mesmo tempo, limita o número das sessões e os métodos de tratamento para a mesma. É, no mínimo, antagônica e contraditória qualquer cláusula neste sentido, para não dizer abusiva e contrária aos ditames do Código de Defesa do Consumidor”, explicou o juiz.