ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram
DEZEMBRO, SÁBADO  21    CAMPO GRANDE 28º

Capital

Prefeitura responde 34 principais dúvidas sobre decreto em vigor na Capital

As principais dúvidas ainda são sobre o que pode funcionar até o próximo domingo

Ângela Kempfer | 23/03/2021 09:47
Central de monitoramento da Guarda Municipal, durante trabalho na segunda-feira (22). (Foto Paulo Francis).
Central de monitoramento da Guarda Municipal, durante trabalho na segunda-feira (22). (Foto Paulo Francis).

Após muitas dúvidas sobre os decretos em vigor até o próximo domingo, a prefeitura de Campo Grande listou 34 pontos de maior questionamento registrados pelos telefones de informação disponibilizados pelo Município. A maioria diz respeito ao funcionamento das atividades permitidas.

O período de restrição vai até o dia 28 de março. Durante esses dias, todo o atendimento de órgãos municipais é remoto. Dúvidas são esclarecidas pela Ouvidoria, no número 156, de segunda a sexta de 8h às 16h e aos sábados de 8h às 12h. Já denúncias e pedidos de fiscalização devem ser feitos pelo 153 (24h de atendimento) ou 3314 9955 (de 6h às 24h).

Veja as respostas elaboradas pela prefeitura após o primeiro dia de medidas em vigor:

  • Podem funcionar somente as atividades e serviços constantes do Anexo Único deste Decreto, desde que respeitem todas as regras de biossegurança (Vide Resolução Conjunta SESAU/SEMADUR nº 05/2020 e suas alterações).
  • As atividades e serviços permitidos também devem respeitar o limite máximo de lotação de 40% da capacidade total permitida e ainda o toque de recolher vigentes (atualmente pelo Decreto Estadual).
  • O toque de recolher não se aplica nos casos de serviços de saúde de urgência e emergência, serviços de transporte, serviços de alimentação por meio de delivery, farmácias/drogarias, serviços funerários e indústrias de natureza contínua.
  • A lotação máxima de 40% não se aplica aos serviços de saúde de urgência e emergência, aos serviços hospitalares, aos serviços funerários e às instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, em regime residencial ou ao acolhimento de pacientes fora de domicílio.
  • Durante o período de vigência das restrições impostas por este decreto, não haverá expediente nos setores da Prefeitura Municipal, salvo no caso daqueles essenciais, cujos critérios de funcionamento serão estabelecidos pelo secretário da pasta responsável.
  • Para resguardar os direitos de servidores e cidadãos, durante a vigência da vedação, fica suspensa a contagem dos prazos decorrentes de procedimentos administrativos e recursos fiscais que tramitam no âmbito da Prefeitura Municipal.
  • Os dias 22, 23, 24 e 25 de março serão feriados municipais.
  • A antecipação dos feriados não se aplica de forma opcional.
  • O consumo de alimentos e bebidas no local será proibido em hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, minimercados e estabelecimentos congêneres, hortifrutigranjeiros, açougues, centrais de abastecimentos e similares, bem como em restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e outros estabelecimentos congêneres.
  • As lojas de conveniências, inclusive as que possuírem alvará para outras atividades permitidas, como por exemplo, minimercado ou mercearia, poderão funcionar em delivery.
  • Em feiras, centros comerciais e shoppings pode haver o funcionamento dos estabelecimentos que realizam as atividades permitidas, desde que obedecidas às regras do Decreto. Por exemplo, nos estabelecimentos que vendem refeições ou gêneros alimentícios não pode haver a consumação no local.
  • Petshops e similares poderão funcionar para venda de alimentos e medicamentos exclusivamente nas modalidades delivery ou drive trhu.
  • A assistência veterinária para atendimentos de urgência é permitida.
  • Está vedada a execução de atividades inadiáveis relacionadas aos serviços jurídicos e contábeis de forma presencial, logo deverão ocorrer no sistema de teletrabalho ou home office.
  • Atividade industrial de natureza contínua engloba as indústrias que atuam em linhas de produção por 24 horas, nas quais não é possível desligar os equipamentos.
  • Enquadram-se nas atividades elencadas no item 1.11 os serviços de transporte e entrega de materiais voltados às operações de logística e abastecimento e não às entregas de varejo.
  • O transporte e entrega de materiais de construção é permitido somente para carga e descarga em operações de logística e abastecimento.
  • Nas situações de venda direta ao consumidor, é permitido apenas a modalidade de entrega por delivery para atender exclusivamente situações que requeiram reparos emergenciais.
  • Somente obras vinculadas a serviços públicos e obras de reparos emergenciais podem ser executadas durante o período da vedação, não podendo haver outros tipos de atividades laborais em obras e canteiros de obra.
  • Entendem-se como enquadrados no item 1.15 todos os serviços de assistência à saúde, incluídos aqueles relacionados no item.
  • Entretanto, é importante ressaltar que o item 1.15 não abrange os serviços de interesse à saúde, como aqueles prestados por estabelecimentos destinados à prática de atividades físicas ou de estética. Logo, aplica-se a vedação a estes tipos de serviços e atividades.
  • Pessoas que prestam serviços como cuidadores de idosos, de incapazes ou de portadores de deficiências estão permitidas a manter seus serviços no período da vedação.
  • Trabalhos sociais com pessoas e comunidades vulneráveis também podem ser realizados no período da vedação.
  • Os locais destinados à venda de passagens para as modalidades de transporte coletivo podem funcionar.
  • O atendimento ao público nas agências bancárias será exclusivamente por autoatendimento no período das vedações, sendo permitidas atividades bancárias internas essenciais ao adequado funcionamento do sistema bancário, como por exemplo o pagamento dos auxílios emergenciais.
  • Serviços mecânicos de reparação e manutenção de veículos, como por exemplo, oficinas mecânicas e lava-jatos, só poderão ser desenvolvidos em atendimento a demandas das atividades permitidas e a venda de peças será permitida somente na modalidade de entrega delivery.
  • Manutenção, instalação e reparos de máquinas, equipamentos, aparelhos e objetos podem ser executadas desde que para atender às demais atividades permitidas ou as que se classifiquem como de baixo risco.
  • Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve NÃO ESTÃO AUTORIZADOS PARA ATIVIDADES QUE NÃO ESTÃO PERMITIDAS, conforme o estabelecido no Anexo único do Decreto.
  • Serviços delivery, drive trhu e pegue e leve podem ser efetuados, durante o período de vedação, somente para as atividades e serviços permitidas pelo Decreto.
  • Nos casos das atividades em que há descrição (indicação) de modalidade de entrega especificada junto ao item, somente a modalidade de entrega citada no item pode ser efetuada. Por exemplo, no caso do item 1.3 – lojas de conveniências somente podem funcionar por delivery, portanto, não são permitidas as modalidades como drive thru ou pegue e leve.
  • Os estabelecimentos cuja permissão se restringe à modalidade delivery não podem estar abertos durante o período de vigência das restrições. As vendas devem ocorrer de forma remota. Não é permitido atender na porta do estabelecimento.
  • Com relação ao horário de funcionamento deve-se respeitar, além do toque de recolher, o estabelecido no alvará de localização e funcionamento.
  • É importante frisar novamente que somente podem funcionar as atividades e serviços que se enquadrem em um dos 42 itens constantes no Anexo Único do Decreto e, ainda, respeitando tanto os regramentos gerais, quanto os específicos determinados para cada item do anexo.
  • No caso dos estabelecimentos que desenvolvem mais de uma atividade, só poderão ser desenvolvidas as atividades permitidas pelo Decreto. Por exemplo, estabelecimentos de saúde que também prestam serviços de estética só podem, durante o período da vedação, prestar serviços de assistência à saúde.

Nos siga no Google Notícias