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Cidades

Empresa terá que pagar R$ 30 mil a mulher que caiu de ônibus na Capital

Nícholas Vasconcelos | 21/11/2012 15:36

Uma empresa do transporte coletivo urbano de Campo Grande e a Itaú Seguros foram condenadas pela Justiça a pagar R$ 30 mil por danos morais a uma passageira que sofreu uma lesão no tornozelo ao descer de um ônibus em março de 2006. A decisão ainda cabe recurso.

De acordo com o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), a mulher caiu ao descer de um ônibus da Viação Jaguar devido a uma arrancada busca feita pelo motorista, que não teria esperado o desembarque.
A vítima afirmou que sofreu uma lesão grave no tornozelo esquerdo, problema que se transformou em permanente e que a impediu de exercer a profissão de costureira, deixando de obter renda mensal de R$ 500.

Durante o processo, a autora pediu indenização no valor de R$ 120 mil, o que corresponde a uma pensão mensal em razão da incapacidade adquirida desde a data do acidente até completar 72 anos de idade. Ela também pediu pagamento de danos morais correspondente a 200 salários mínimos pagos de uma vez estimados em R$ 550 mil.

Em contestação, a empresa negou sobre a queda da autora e afirmou a inexistência de prova de que esta teria sido transportada em um dos seus ônibus. A Viação Jaguar também argumentou sobre a ausência de nexo entre a lesão sofrida e o serviço público, e alegou culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado por causa dos livros que carregava em um de seus braços. Por fim, a concessionária sustentou a não comprovação do exercício de atividade remunerada, alegando a improcedência do pedido e pediu o ingresso da seguradora no processo.

Para o juiz da 1ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, “todos os outros elementos existentes no processo indicam que a autora caiu quando realizava o desembarque, esse sim um detalhe importante e imprescindível para a confirmação do nexo causal entre a lesão e o serviço público prestado pela ré”.

O magistrado também analisa que “deve ser afastada a tese de culpa exclusiva da vítima, considerando que não existe qualquer elemento de prova indicativo de que a autora agiu com negligência, imprudência ou imperícia no ato de desembarque. Desta forma, concluiu que “não restam dúvidas de que a lesão física sofrida pela autora não decorreu de ato culposo de sua própria parte, tendo sido causada, na realidade, no exato instante em que realizava o desembarque de um ônibus de propriedade da ré, cujo motorista teria realizado uma manobra repentina, gerando o desequilíbrio e a queda”.

Com relação aos danos morais, o juiz defende que “a situação fática contida nos autos, configura, por si só, a existência do dano moral, sem necessitar de comprovação, porque ultrapassa a esfera da prova, porque atinge honra, nome, bens imateriais que merecem muito mais apreço, os quais foram atingidos, no caso em exame, tendo apresentado uma magnitude que merece ser reconhecida como prejuízo moral”.

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