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Interior

Juiz cita terraplanismo e nega recurso a contrários ao passaporte de vacina

Acadêmicos da UFGD e servidores pediam habeas corpus para não apresentar comprovante de vacinação contra covid

Helio de Freitas, de Dourados | 09/02/2022 12:38
UFGD, que adotou passaporte de vacina para retorno das aulas, no dia 15. (Foto: Franz Mendes)
UFGD, que adotou passaporte de vacina para retorno das aulas, no dia 15. (Foto: Franz Mendes)

A Justiça Federal frustrou a tentativa de 9 estudantes universitários de Dourados (a 233 km de Campo Grande) de frequentarem aulas da UFGD (Universidade Federal da Grande Dourados) sem apresentar o comprovante de vacina contra a covid-19. A decisão também atinge três servidores da Universidade, que fazem parte da mesma ação.

A obrigatoriedade do passaporte foi aprovada no ano passado pelo Cepec (Conselho de Ensino, Pesquisa, Extensão e Cultura) e ratificada em reunião no dia 26 de janeiro deste ano.

Pela decisão, professores, técnicos administrativos e estudantes que não estiverem imunizados contra a doença deverão ser proibidos de participar de atividades presenciais, que serão retomadas na próxima terça-feira (15).

Contrários à medida, os acadêmicos e servidores recorreram à 1ª Vara Federal de Dourados com pedido de habeas corpus criminal, alegando que a exigência desrespeita direitos constitucionais. Na noite de ontem (8), o juiz Moisés Anderson Costa Rodrigues da Silva negou o recurso e manteve a obrigatoriedade do comprovante de vacina.

O habeas corpus foi pedido por Alessandra Eri Wakate, Amanda Maria Domingos Ferreira Dias, Clara Elis Ochove Pereira, Edmilson Massom, Guilherme Marin Casagrande, Nedio Ricardo Rogoski, Paulo Gonçalves Torres Junior, Phaena Morais Faria, Rebeca Brandão Maia, Rubens Antonio Marcon, Thiago da Silva Trindade e Vanderson de Oliveira Martins. Paulo Junior, Phaena e Rubens são servidores e os demais são acadêmicos.

Eles alegaram que devem ser respeitados no tocante à liberdade individual de crença – “princípio fundamental de um Estado Democrático de Direito”. Também afirmaram que reitoria da UFGD discrimina as convicções e o entendimento pessoal deles, “ferindo frontalmente a Constituição Federal em seu artigo 5º, XV, no qual é garantida “XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz”.

“Medida necessária” – O juiz federal discordou e disse não vislumbrar ameaça à locomoção proveniente de ilegalidade ou abuso de poder. Ele citou decisões recentes do STF (Supremo Tribunal Federal) e do STJ (Superior Tribunal de Justiça) contrárias a tentativas semelhantes de driblar o passaporte de vacina.

“Inexiste constrangimento ilegal decorrente da exigência de comprovante de vacinação como condição para se ter acesso às dependências de locais de acesso ao público, sejam eles públicos ou privados, tendo em vista tratar-se de medida necessária ao resguardo de bens jurídicos irrenunciáveis, sobretudo quando se tem notícia da propagação de nova e perigosa cepa do vírus Sars-Cov-19, que já está presente em vários países, inclusive, com casos já detectados no Brasil”, afirmou Moisés Anderson da Silva.

O magistrado continua: “é fato público e notório o grau de emergência sanitária que o país e o mundo atravessam. Todas as armas disponíveis podem e devem ser utilizadas”.

Ele cita que vacina é “a ciência aplicada no braço”, ainda que alguns vacinados transmitam o vírus. “Não é porque algumas portas não contenham o fogo num incêndio que iremos simplesmente arrancar todas as portas corta-fogo”.

Moisés Anderson recorda que as universidades são espaços dedicados ao estudo e à ciência, “não ao terraplanismo”, em referência ao movimento mundial que defende a ideia de que a Terra é plana.

“Vê-se, então, que o ato normativo editado pela autoridade apontada como coatora [UFGD] não gera constrangimento ilegal, já que resguarda a saúde pública”, diz trecho da decisão à qual o Campo Grande News teve acesso.

*Matéria alterada às 15h24 para correção de informações.

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