Juíza manda excluir fator previdenciário de aposentadoria de professora
Conforme decisão de juíza douradense, INSS deve implantar benefício em 30 dias e pagar retroativo à autora entre 2007 e 2015
A juíza Marilaine Almeida Santos, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível de Dourados julgou parcialmente procedente o pedido de uma professora aposentada para condenar o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante a exclusão do fator previdenciário.
Para a decisão, a magistrada se baseou em precedentes do STJ (Superior Tribunal de Justiça) e da Turma Nacional de Uniformização. Conforme a assessoria da Justiça Federal, os órgãos vêm decidindo pelo afastamento à incidência do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de serviço de professor, respeitando-se o teto da Previdência Social.
“Os documentos dos autos comprovam que a parte autora é titular de aposentadoria por tempo de serviço de professor desde 10.10.2007, portanto, no cálculo da renda mensal inicial de seu benefício, deve ser excluído o fator previdenciário, sendo cabível a revisão da renda mensal do benefício”, justificou a juíza.
Constitucional – A magistrada afirma que a Constituição Federal de 1988 assegurou aposentadoria após trinta anos ao professor e após 25 à professora, por efetivo exercício de função de magistério. Com as alterações decorrentes da Emenda Constitucional 20/98, o parágrafo 8º do artigo 201 assegurou redução do tempo de contribuição, para fins de aposentadoria, em cinco anos, para o professor.
Para isso, o docente tem que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Quanto à fixação de tetos pela legislação previdenciária, a juíza entendeu que a Constituição Federal garante a atualização dos salários de contribuição e dos benefícios, mas sempre conforme os parâmetros definidos pelo legislador.
“É constitucional e aplicável o limite máximo do salário de contribuição tanto aos salários de contribuição considerados no período básico de cálculo, como também ao salário de benefício e à renda mensal dele decorrente”, afirmou Marilaine Santos.
Condenação – O INSS foi condenado ao pagamento das diferenças vencidas entre a data de início do benefício (10.10.2007) e a véspera da data de início do pagamento da revisão (01.09.2015), com acréscimo de juros e de correção monetária.
A juíza federal deferiu medida cautelar à professora aposentada, decorrente da procedência do pedido, tendo em vista a natureza alimentar da prestação, e intimou a autarquia previdenciária para a implantação do benefício no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias subsequentes.