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Interior

Município e funerária terão que pagar R$ 7 mil por sepultamento sem certidão

Caso aconteceu em Brasilândia. A mãe da vítima receberá indenização pelos transtornos causados para regularizar a documentação

Geisy Garnes | 27/04/2020 14:25
Desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo (Foto: Divulgação)
Desembargador Dorival Renato Pavan, relator do processo (Foto: Divulgação)

O município de Brasilândia e uma empresa funerária de Três Lagoas foram condenados a pagar indenização para uma mãe que teve o filho sepultado sem certidão de óbito que detalhasse a causa da morte. A decisão dos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul determinou o pagamento de R$ 7 mil.

Conforme divulgado pelo Tribunal de Justiça, o rapaz morreu em julho de 2012, aos 29 anos e foi enterrado sem o atestado de óbito. Após o sepultamento, a mãe dele tentou regularizar a documentação. Procurou várias instituições e precisou registrar o caso na Delegacia de Polícia Civil da cidade.

Sem respostas, ela entrou com ação judicial para obtenção do registro tardio do óbito do filho e diante do transtorno que a situação causou, pediu a responsabilização do município e da funerária. Nos autos, a defesa da mulher reforçou a irregularidade do sepultamento com base no art.77 da Lei de Registros Públicos, que estabelece proibição de sepultamento sem a devida certidão de óbito.

No processo pediu também que hospital e o médico plantonista que realizarem atendimento à vítima fossem responsabilizados.

Durante a ação, o município afirmou que a mulher “condicionou o seu luto com a resolução da questão que envolve a emissão de certidão de óbito”. Alegou ainda que a culpa do erro foi da médica plantonista, por emitir um atestado de óbito como “morte a verificar” e da funerária, que tinha obrigação de realizar os procedimentos burocráticos.

Para o relator do recurso, o desembargador Dorival Renato Pavan, os fatos são incontroversos e por isso cabe reparação do dano moral causado a mãe do rapaz. “Cumpre dizer que na órbita do dano moral puro a ofensa decorre do ato praticado pelo ofensor, independentemente de comprovação de prejuízo material ou mesmo do sofrimento, visto que a obrigação de reparar o dano é proveniente da ofensa à honra subjetiva, que é presumida”.

Segundo o desembargador, o município tem sim responsabilidade, já que confessa, em suas manifestações dentro do processo, que permitiu o sepultamento sem o documento exigido por lei, sendo “irrelevante se a sua intenção era acelerar o sepultamento em consideração à autora, uma vez que a causa de pedir diz respeito justamente aos transtornos causados após o sepultamento e em razão da ausência do documento registral”.

O hospital e a médica foram inocentados, já que a vítima chegou ao local sem vida. Enquanto isso, o município foi condenado a pagar R$ 4 mil e a funerária R$ 3 mil, um total de R$ 7 mil. A decisão foi por unanimidade.

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