ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram
DEZEMBRO, QUINTA  26    CAMPO GRANDE 24º

Compartilhando Justiça

A evolução dos métodos de compra e venda

Dr Paulo Robson Damasceno | 10/06/2020 12:00
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Os cuidados que devemos adotar ao vender e comprar produtos ou serviços online/virtual/digital e a relação jurídica entre consumidor e fornecedor.

As ferramentas de compra e venda pela internet são cada vez mais utilizadas, ao passo que, com a evolução tecnológica, a segurança fornecida pelas instituições financeiras, as maiores opções de produtos online, os valores menores e a possibilidade de comprar sem sair de casa atraem consumidores antes mais conservadores.

Os benefícios também existem para aqueles que vendem pela internet, pois não há necessidade de um espaço físico para receber o público alvo, e dependendo do “tamanho” da empresa, não há necessidade de funcionários, o horário de atendimento pode ser variado e a propaganda feita através de e-mails, mensagens de WhatsApp, fotos no Instagram, o que reduz custos e aumenta a possiblidade de vendas.


Dos consumidores virtuais
São diversas as ferramentas de consumo online, podendo o cliente efetuar compras através de aplicativos mobile, sejam aqueles desenvolvidos pelas próprias empresas que têm lojas físicas ou aqueles que se utilizam apenas do “espaço” virtual, além de app’s que, outrora tinham como objetivo apenas a comunicação e atualmente são utilizados para propagandas e vendas de produtos e serviços, exemplo maior são os grupos de facebook, instagram e whatsapp.

A segurança é outro fator determinante para o aumento das compras online, os mais conservadores, que antes tinham bastante receio de fornecer dados pessoais e informações bancárias pela internet, têm mudado de opinião devido à adaptação das instituições financeiras ao fornecerem maior segurança e esclarecimento, seja por meio de cartões específicos para compras online, ou investimento em proteção a seus mecanismos “antifraude”.

Quanto às opções de produtos disponíveis em plataformas virtuais ou digitais, talvez seja o fator que mais impacta na hora de escolher entre comprar online e ir até a loja física em busca do produto. Afinal, quantas vezes o consumidor já se deslocou até a loja que não detinha o produto de certa cor, marca, tamanho, e se viu obrigado a aguardar a chegada do produto e o aviso da loja?

Atualmente, a facilidade de obter informações de produtos e serviços, possibilidade de personalização de compra, ou de versões diferenciadas do mesmo produto, acaba por atrair cada vez mais consumidores por meio online.

Pode se dizer, que o consumidor moderno tem o poder de possuir o bem comprado de acordo com sua vontade e não somente aquele que o fornecedor oferece. Para alguns, personalizar o produto foi algo revolucionário, poder ter seu tênis com seu nome bordado, camisetas com as estampas escolhidas a dedo, isso certamente impulsionou muito o mercado de compras online.

Comprar sem sair de casa torna-se uma consequência muito positiva nessa relação consumerista, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor é muito importante, pois delimita as ações e omissões das empresas que prestam esse serviço ao mesmo tempo que regulamenta as formas de propaganda e concorrência, além de outros aspectos atuais entre consumidor e fornecedor.

Da relação jurídica entre o consumidor e o fornecedor
Como consequência da evolução das relações entre consumidores e fornecedores, surge a responsabilidade civil do fornecedor no comércio virtual, preconizando os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, a fim de atribuir segurança aos compradores virtuais.

Os artigos 2º e 3º do CDC estabelecem a composição da relação jurídica de consumo, colocando fornecedor e consumidor em lados opostos, tendo como objeto dessa relação um produto ou serviço.

Aquele que compra ou contrata pelos meios eletrônicos e tem como natureza a personalidade de consumidor, adquire por força de lei a proteção e garantia de reparação, dado pelo instituto da responsabilidade civil, por eventual dano sofrido por violação dos deveres atribuídos pela norma jurídica. Nesse sentido, Sérgio Cavalieri Filho (2008, p.1), dispõe que se trata da “conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo por exigência da convivência social”, ou seja, uma ordem advinda de um sistema normativo dirigida à vontade dos indivíduos, de modo a criar obrigações para eles.

Diante da presença dos princípios protecionistas, atribuiu-se aos fornecedores a responsabilidade objetiva, na qual independe culpa, necessitando apenas da presença concomitante do dano e do nexo de causalidade, podendo então atingir “todos que disponibilizam produtos ou serviços com habitualidade, mediante remuneração” (BRAGA NETTO, 2011, p.118).

No entanto, deve-se enaltecer que existe uma ressalva relativa aos profissionais liberais, que diante do artigo 14, §4º do CDC, são responsabilizados de forma subjetiva, ou seja, deve-se haver a apuração da culpa, sendo dever do consumidor provar o dano e o nexo de causalidade, e posteriormente, caso o fornecedor não prove a ausência de culpa (que adotou todas as medidas para anular eventuais prejuízos aos consumidores), deve-se então ser imputado ao fornecedor a obrigação de indenizar.

Certo dizer que as novas tecnologias produziram um “boom” para a indústria comercial, aquecendo a economia ao movimentar milhões de reais e dólares no comércio virtual, além de ser um fator determinante quanto ao acesso à rede mundial de computadores, tornando-se, inclusive mais acessível a pessoas de baixa renda, não sendo apenas um luxo de determinada classe social.

Por outro viés, das relações de consumo virtuais surgem novas formas de agressão ao direito do consumidor, que exige uma atualização mais rápida das normas consumeristas, visando coibir as atitudes maliciosas e agressivas que possam prejudicar o consumidor.

Em que pese as contratações de serviços e compras de produtos pela internet estarem se consolidando como indispensáveis no dia a dia das pessoas, e o fato de as lojas estarem abertas quase que por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias no ano, o fornecedor virtual não pode transformar o comércio eletrônico em um ambiente perigoso, onde o consumidor se sentirá manipulado, ou correrá riscos de pessoas mal intencionadas, por isso mesmo se comprometem com a segurança de suas plataformas digitais e investem cada vez mais em proteção cibernética.

O mais importante é realizar sempre suas compras em sites seguros, com fornecedores confiáveis, estar atento aos novos meios de comunicação e informações digitais para que não seja alvo de usurpadores do sistema e bandidos digitais, ainda assim, caso ocorra alguma irregularidade, ilegalidade, abuso, fraude, nosso ordenamento jurídico prevê possibilidades de ressarcimentos e indenizações, seja ela por danos morais ou danos materiais.

Dr Paulo Robson Damasceno - Advogado (Foto: Divulgação)
Dr Paulo Robson Damasceno - Advogado (Foto: Divulgação)


Dr Paulo Robson Damasceno. Sócio da LPB Advocacia. Pós graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá/MS, pós graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale/SP, pós graduado em Direito Público pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público.

Nos siga no Google Notícias