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Compartilhando Justiça

Aposentadorias programadas após a reforma previdenciária

Dra Glaucia Diniz de Moraes Almeida | 27/05/2020 11:00
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Desde 12 de novembro de 2019 já estão em vigor as novas regras da previdência social que afetam milhões de segurados. Entretanto, ainda existem algumas dúvidas e para ajudar a entender melhor as alterações nas aposentadorias programadas, faz-se necessário elencar as principais mudanças.

A partir da alteração legislativa ocorrerá a extinção gradual da Aposentadoria por Tempo de Contribuição. Para essa modalidade de aposentadoria, antes da reforma, o homem deveria contar com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição sem exigência de idade mínima, mas era aplicado o fator previdenciário que via de regra influenciava diretamente o valor do benefício quão mais nova a pessoa fosse, e, sendo mulher, o tempo de contribuição exigido era de 30 (trinta) anos.

Agora a aposentadoria terá idade mínima e um tempo mínimo de contribuição, a saber: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens e 20 (vinte) anos de contribuição, e 62 (sessenta e dois) anos de idade para as mulheres e 15 (quinze) anos de contribuição.

Para os homens que já estavam filiados ao regime geral da previdência social antes de 12 de novembro de 2019 o tempo de contribuição permanece sendo de 15 anos.

Para os professores, a exigência em vigor é de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, para mulheres, ou 60 anos para homens. Sendo assim, para os professores passou a se exigir uma idade mínima que anteriormente não existia.

A Emenda Constitucional 103/19 alterou também a possibilidade da Aposentadoria por pontos, que sem dúvidas era a melhor espécie de aposentadoria no Brasil. Os pontos agora viraram uma regra de transição.

Para entender melhor a mudança é imprescindível lembrar como era essa modalidade.

Para homens, era necessário possuir 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e 96 pontos (somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias), para as mulheres era necessário possuir 30 anos de contribuição e 86 pontos (somatória do tempo de contribuição e sua idade, em anos, meses e dias), sendo que o requisito dos pontos aumentava a cada ano. Para as professoras era 80 pontos e para os professores era 90.

Pós reforma, apesar de continuar sem a aplicação do fator previdenciário, a grande alteração se dá em razão do novo redutor aplicado em todos os benefícios, qual seja, redutor de 60% + 2% para cada ano de contribuição acima de 20 anos de contribuição para o homem e + 2% para cada ano de contribuição acima de 15 anos para a mulher. Até o limite de 100%.

Assim, mulheres terão que contribuir por 35 anos para conseguir atingir 100% da média contributiva, e os homens, por 40 anos.

Antes da Emenda o cálculo do valor inicial tinha como base a média de todos os salários de contribuição desde julho de 1994, utilizando somente os 80% maiores salários, descartando os 20% menores, com a reforma, a aposentadoria será calculada com base em 100% dos salários.

Vale ressaltar que esse novo redutor passou a existir para todos os benefícios, com exceção da aposentadoria por incapacidade permanente que tiver relação com o trabalho. Assim, se a invalidez for causada pela atividade profissional, como um acidente de trabalho ou doenças profissionais, não é preciso considerar o tempo de contribuição e o valor da aposentadoria ficará sempre em 100% da média salarial.

O importante é saber que essas novas regras não influenciarão a concessão de benefícios às pessoas que já haviam cumprido os requisitos vigentes antes da reforma, pois elas possuem o chamado direito adquirido, ainda que solicitem somente agora.

Neste cenário, é importante ficar atento a fim de verificar se o Instituo Nacional de Seguro Social – INSS fará essa análise de forma correta.

As novas regras igualmente não influenciarão no valor do benefício daquelas pessoas que já o recebiam antes da reforma.

Para quem estava bem próximo de se aposentar ou faltando alguns anos, foram criadas regras de transição, de modo que se torna indispensável avaliar todas as opções a fim de saber qual das sete regras  é a melhor para o seu caso, contando sempre com o auxílio de um profissional especializado na área.

Dra. Glaucia Diniz de Moraes Almeida - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)
Dra. Glaucia Diniz de Moraes Almeida - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)

Dra. Glaucia Diniz de Moraes Almeida - Advogada - Sócia da LPB Advocacia. Responsável pela carteira de Direito Previdenciário.

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