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Compartilhando Justiça

Complemento na Aposentadoria do Servidor

Dr. Henrique Lima | 15/05/2019 09:00
(Foto: Ilustração/ fonte: Veja)
(Foto: Ilustração/ fonte: Veja)

Muitos municípios optam por não ter um regime próprio de previdência social (RPPS) para seus servidores ocupantes de cargos efetivos, preferindo mantê-los vinculados ao regime geral da previdência social (RGPS – INSS), e isso pode causar grandes prejuízos a esses servidores no momento da merecida aposentadoria. Para se ter uma ideia da quantidade de municípios nessa situação, os números aproximados são: 27 no Mato Grosso do Sul; 39 no Mato Grosso e 232 no Paraná. No Brasil, são mais de 3.500 municípios sem RPPS (cerca de 62,8% do total).

Um dos problemas reside no fato de que o RGPS (INSS) possui um teto de até R$ 5.839,451 para os benefícios enquanto que se no município houvesse RPPS (Regime Próprio) os servidores poderiam aposentar com valores bem superiores, ou seja, até R$ 33,7 mil. É o caso, por exemplo, de muitos médicos, dentistas, enfermeiros, professores, engenheiros e outros servidores que possuem remuneração superiores ao teto do INSS.

O servidor que recebe menos que o teto do INSS também pode sofrer perdas com a utilização do fator previdenciário e a com a fórmula para apurar a média remuneratória.

A boa notícia é que existem caminhos judiciais que esses aposentados podem trilhar para amenizar essas injustiças. O fundamento jurídico é que aposentar segundo as regras e parâmetros previstos no artigo 40 da Constituição Federal (integralidade, paridade etc.) é um DIREITO dos servidores titulares de cargos efetivos. Por isso, a criação de um Regime Próprio de Previdência (RPPS) não é uma mera sugestão ao Poder Público, mas uma obrigação. É por essa razão, inclusive, que a consequência pela falta de recolhimento deve ser sofrida pelo município, que preferiu ficar inerte, e não pelo servidor, que nada poderia ter feito para evitar isso.

Em alguns Estados os Tribunais de Contas (TCE) possuem posição bastante favorável aos servidores aposentados. É o caso, por exemplo, do TCE-MS que, tanto no parecer 00/0011/99 (23.06.1999) como também na Súmula 061, manifestou-se no sentido da “Obrigatoriedade do município efetuar a complementação da aposentadoria paga pelo INSS aos servidores efetivos e estáveis que se aposentaram no cargo efetivo”.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS), também proferiu uma decisão que resolve bem a situação: “o Município tem responsabilidade na complementação, eis que a própria Constituição Federal, norma pátria maior, garante aos servidores efetivos a aposentadoria integral (EC 41/2003, art. 6o e 7o c/c EC 47/2005, art. 2o), somada à omissão municipal, que, ao não adotar regime próprio de previdência social, assume o respectivo ônus pela complementação da verba devida ao inativo.” (TJMS, 0800595-27.2013.8.12.0025, janeiro/2016).

Enfim, muitos servidores públicos aposentados dos municípios que não possuem Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e que, por isso, recebem a aposentadoria do INSS, estão sofrendo perdas em seus benefícios, seja por conta da aplicação do teto do INSS, da incidência do fator previdenciário, da adoção da média salarial, da não integralidade, da não paridade ou por outros motivos.

Esses aposentados devem buscar orientação com advogado que tenha conhecimento do emaranhado de normas que se aplicam a esses casos, para avaliar se é o caso de pleitear judicialmente a plena concretização do direito à aposentadoria segundo os parâmetros do artigo 40 da Constituição Federal e não segundo as regra do INSS (RGPS).

Complemento na Aposentadoria do Servidor

Henrique Lima

Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408.

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