Contrato de seguro de vida: O que é preciso?
O seguro de vida consiste no contrato pelo qual uma das partes, chamada segurador, obriga-se para com outra, chamada segurado, mediante o pagamento de um prêmio (valor em dinheiro revertido para o segurador), a lhe pagar certa quantia (indenização), ou a terceiros, se ocorrer o risco previsto.
A apólice é o instrumento do contrato de seguro, devendo nela estar consignados os riscos assumidos, o valor do objeto e o prêmio a que se obriga o segurado, além do tempo de vigência do contrato.
O seguro de vida pode ser individual ou coletivo. O seguro de vida individual é contratado pela própria pessoa no banco, caixas eletrônicos ou por telefone, através de descontos de sua conta bancária ou fatura de cartão de crédito.
Já o seguro de vida coletivo ou em grupo é contratado por uma pessoa jurídica, como uma associação ou uma empresa, chamadas estipulantes do seguro. Nesse caso, as condições são negociadas entre a empresa e a seguradora e os segurados simplesmente aderem a uma apólice já existente, como por exemplo, uma empresa que contrata seguro para proteção dos seus funcionários, a saber: frigoríficos, usinas, transportadoras, correios, mineradoras, prefeituras, etc.
É um contrato bilateral, posto que implica interdependência de prestações, ou seja, a obrigação do segurado é pagar o prêmio, enquanto a obrigação da seguradora é pagar a indenização fixada no contrato quando os eventos previstos na apólice vierem a ocorrer. A título de informação, na linguagem técnica do setor, esses eventos são chamados de sinistros.
Dentro do contrato de seguro de vida, é possível nomear algumas pessoas como beneficiárias. São essas as pessoas que receberão a indenização, caso o pior aconteça, isto é, a morte do segurado.
Importa lembrar que beneficiário pode ser qualquer pessoa nomeada no momento da formação do contrato ou posteriormente. Na falta de nomeação e por determinação da lei, o seguro será pago ao cônjuge e aos filhos do segurado ou na falta de um ou de ambos a quem o reclamar alegando que com a morte do segurado ficou privado dos meios necessários à sua subsistência.
Pois bem, sabendo-se o que é segurado, segurador, prêmio, estipulante, sinistro e beneficiário, passa-se então aos tipos de coberturas.
As coberturas mais comuns no seguro de vida são: morte, morte acidental, invalidez permanente por acidente e invalidez permanente por doença.
Morte: Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental.
Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA): O segurado recebe indenização em função da perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto.
Atenção: As lesões ocupacionais, ou seja, causadas e/ou agravadas por esforços repetitivos durante a atividade laboral, têm natureza de acidente de trabalho, incluindo-se, segundo precedentes do STJ, no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro, e, por isso, enseja o pagamento da apólice referente à indenização de invalidez permanente por acidente.
Invalidez permanente por doença: Garante o pagamento de indenização a partir da constatação de invalidez laborativa permanente total, causada por doença, tais como: neoplasia maligna, cardiopatia, dentre outras.
Aliás, o seguro de vida pode ser cobrado quando o segurado for acometido de invalidez permanente decorrente de doença ou acidente ocorrido na vigência da apólice. E os beneficiários quando da ocorrência do evento morte do segurado.
Ressalta-se que, ainda que o contrato de seguro seja cancelado posteriormente, se o sinistro ocorreu quando a pessoa estava segurada, é devido o valor da indenização.
Conforme precedentes do STJ (Súmula 278), o prazo para requerer indenização securitária é de até 01 (um) ano a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca (certeza) do caráter permanente da invalidez, o que pode se dar com a aposentadoria/reforma por invalidez ou com o laudo médico que confirma.
Quais os principais argumentos utilizados pelas seguradoras ao negarem a indenização ou pagarem de forma parcial?
Acontece que na hora de pagar o seguro as seguradoras se negam sob os mais variados argumentos, como exemplo: alegam que se tratam de riscos excluídos da apólice, como os de lesões ocupacionais, ou até mesmo limitam o valor indenizatório proporcional ao grau de incapacidade funcional, utilizando como base a tabela SUSEP, esta que o segurado sequer tem conhecimento no ato da contratação do seguro.
As seguradoras firmam que essas limitações e restrições ao direito de indenizar estão previstas nas cláusulas gerais, documento apartado, que pode ser feito e modificado unilateralmente sem que o segurado/consumidor tenha plena ciência.
No entanto, para que haja legalidade da aplicação da referida Tabela, e de outras cláusulas restritivas de direitos, elas devem estar expressas no Certificado entregue ao segurado e, ainda, conter todas as formas de cálculos, tudo em obediência ao direito do consumidor em receber a informação clara e adequada do que está sendo contratado.
Tal orientação decorre da aplicação dos postulados da boa-fé objetiva e da informação, inseridos, respectivamente, no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se pode ignorar que a maioria esmagadora dos consumidores não detém conhecimento necessário para identificar as cláusulas limitativas de direitos, razão pela qual os artigos 46 e 47 do Código Consumerista deixam claro que somente obrigarão o consumidor as cláusulas redigidas de forma clara e de fácil compreensão e das quais tiver prévio conhecimento, devendo a interpretação ser realizada de forma mais favorável ao segurado.
Nesse mesmo sentido, já pacificou o C. Superior Tribunal de Justiça que por se tratar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, nos moldes do art. 54, § 4º do CODECON e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior (STJ – REsp 1219406/MG. Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO. Quarta Turma. Julg. 15.02.2011).
Portanto, quando o agente segurador não demonstrar a prévia ciência do segurado sobre a existência de previsão contratual autorizando as restrições e limitações ao direito de indenizar, referidas cláusulas devem ser consideradas nulas de pleno direito.
Rosilene da Costa Silva - Advogada. Sócia da LPB Advocacia. Responsável pela carteira de Direito Securitário.