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Compartilhando Justiça

Coronavirus e as obrigações contratuais

Dr Henrique Lima | 25/03/2020 11:00
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

A pandemia do coronavírus está fazendo o mundo atravessar uma fase de incertezas onde já é possível vislumbrar um cenário de recessão econômica.

Especialmente no Brasil (e em outros países subdesenvolvidos) não é apenas a situação econômica que preocupa, mas também o consequente caos social. Diante dessa triste realidade que, a curto ou longo prazo, afetará a todos, muito se questiona acerca das obrigações contratuais.

Devo cumprir os contratos assumidos? Pagarei multas e juros moratórios? Devo renegociar? Cabe revisão?

Em primeiro lugar e de modo geral, devemos lembrar que as obrigações contratuais (cumprimento de obrigações, pagamento de parcelas, etc.) devem ser cumpridas, sob pena de incidir multas e juros moratórios (que não se confundem com os juros remuneratórios). Sobre isso, a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19) diz que os contratos “presumem-se paritários e simétricos”, ou seja, justos.

No entanto, todo o direito contratual é regido por regras e princípios que estabelecem: de um lado, o dever de cumprir as obrigações assumidas e, de outro lado, situações em que esses deveres devem ser relativizados quando presentes determinadas condições.

Em outras palavras, todos sabem que é obrigação cumprir os contratos, incluindo-se pagar as parcelas, sob pena de incidir multas e juros quando houver atraso.

Mas é preciso frisar que as obrigações contratuais são regidas também por princípios jurídicos e normas de conceito aberto que podem ser bastante úteis nestas ocasiões.

Elas sofrem influência de princípios como os da dignidade da pessoa humana (constitucional), da solidariedade (constitucional), da boa fé objetiva, da lealdade contratual, do rebus sic stantibus, do dever de cooperação, da função social dos contratos, entre outros, todos buscando valorizar a “justiça contratual”.

Não há dúvida de que toda obrigação deve ser cumprida, contudo em determinadas situações, devido à excepcionalidade, é possível amenizar, revisar e até afastar alguns deveres contratuais.

Existem cuidados que devem ser tomados (por exemplo, provas a serem guardadas) e que poderão possibilitar um pedido judicial de revisão da dívida. No link abaixo, você encontra o texto completo que escrevi sobre este assunto, clicando aqui.

Assim, espero ter chamado a atenção para o fato de que apesar de as obrigações contratuais deverem ser cumpridas, existem limites e situações excepcionais que podem possibilitar um pedido judicial de revisão das bases negociais. Você assistir pelo Youtube também - clique aqui

Dr Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)

HENRIQUE LIMA - Advogado. Mestre em Garantismo pela Universitat de Girona (UdG) - Espanha. Pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de artigos jurídicos e dos livros: Seus Direitos; Paternidade Socioafetiva; Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos; Defesa Trabalhista dos Bancários; Giuristi del Mondo; Garantismo e Processo Penal (co-autor). Visite: www.henriquelima.com.br.

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