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Compartilhando Justiça

Covid-19: patrões e empregados

Compartilhando Justiça | 08/04/2020 12:10
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), foram publicadas diversas normativas nos últimos dias para flexibilizar as normas trabalhistas durante o estado de calamidade pública que estamos enfrentando.

Até a presente data, já foram publicados 37 (trinta e sete) Decretos e Resoluções Municipais para disciplinar as medidas que devem ser adotadas pelas empresas para minimizar os impactos na economia e nas relações de trabalho.

Conforme orientações das autoridades, elaboramos uma série de recomendações de como proceder em relação ao atual estado, para evitar prejuízos aos empresários e direcionar os empregados sobre seus direitos.

Inicialmente, precisamos nos atentar se as regras se aplicam para todas as empresas do país ou se tais recomendações estão a cargo dos governantes de cada cidade ou estado

Faremos a seguir uma retrospectiva das medidas já aplicadas, para melhor compreensão das normativas e medidas que ainda devem ser adotadas.

Em um primeiro momento, foi publicada no Diário do Município em 20/03/2020 recomendações, pelo prazo de 15 (quinze) dias, visando resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), quais sejam:

  1. restrições no funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
  2. restrição no funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
  3. fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
  4. fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres (não se aplicando aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos acima);
  5. funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto;
  6. operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
  7. realização de eventos com no máximo 50 (cinquenta) pessoas para estabelecimentos privados, comerciais já licenciados, inclusive igrejas, cinemas, museus, teatros, bibliotecas e centros culturais, os quais ficam impedidos de fazê-los, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

Como podemos observar nas recomendações do Município de Campo Grande-MS acima transcritas, os estabelecimentos como lojas em centros comerciais e shoppings, deveriam fechar pelo prazo de 15 dias. Por sua vez, os estabelecimentos de serviços básicos como mercados, hospitais, laboratórios e afins deveriam continuar funcionando normalmente, pois são essenciais para a população.

Em relação aos estabelecimentos que deveriam fechar nesse prazo, como as lojas em “shopping center”, centros comerciais e academias orientamos que caso o serviço possa ser feito em home office (escritório em casa), como por exemplo, os auxiliares administrativos, os colaboradores devem ser liberados para realizar a sua rotina de trabalho em casa, sendo que a empresa deverá disponibilizar meios para que o serviço flua normalmente.

Então, surge o seguinte questionamento: como controlar se o serviço está sendo realizado? Diariamente deverão ser realizadas reuniões on-line via Skype por exemplo, passando os afazeres diários e os que deverão ser realizados durante o dia, até que todos possam voltar ao trabalho normalmente.

Por sua vez, caso não seja possível o serviço em home office, recomenda-se que sejam concedidas férias individuais ou coletivas para esses trabalhadores. Exemplificando, nos casos de bares e restaurantes, cujos estabelecimentos poderão trabalhar com capacidade de até 30% da sua lotação, a recomendação é a redução do efetivo, concedendo-se férias individuais para alguns colaboradores ou a redução da carga horária trabalhada, podendo ser feito revezamento de turnos para manter a integridade de colaboradores e clientes.

Nos casos de férias coletivas, como as empresas devem proceder?

O empregador pode optar por conceder férias coletivas a toda a empresa ou a setores específicos. No entanto, se em um setor específico, todos os colaboradores devem gozar de férias coletivas no mesmo período. As faltas do colaborador no curso do período aquisitivo não podem ser descontadas das férias coletivas (art. 130, § 1º).

Durante o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavirus o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não sendo aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Assim, como a CLT previa um mínimo de 10 dias, agora é possível que se conceda 08 dias de férias coletivas aos seus funcionários, por exemplo.

Quando se tratar de empregado estudante, menor de 18 anos, as férias coletivas devem coincidir com o período de férias escolares (art. 136, § 2º, CLT). As férias coletivas devem ser consideradas como licença remunerada caso a sua concessão não coincida com o período de férias escolares. Nessa hipótese, respeitando-se o período concessivo, as férias normais serão gozadas juntamente com as férias escolares.

Também pode haver a concessão das férias coletivas aos empregados contratados pelo regime de tempo parcial.

As férias coletivas são descontadas das férias individuais de cada colaborador, como por exemplo, caso o colaborador tire 15 dias agora, deverá tirar posteriormente apenas 15 dias, da mesma forma acontece com o pagamento dessas férias, assim serão pagos os 15 dias do repouso mais um sexto do valor do salário.

Em relação aos empregados contratados há menos de 12 (doze) meses, importante observar que estes gozarão das férias coletivas antes mesmo de completarem o período aquisitivo e sem direito à duração integral, isto é, férias proporcionais. Assim, ao entrar em férias coletivas, quando do seu retorno ao trabalho, terá início um novo período aquisitivo (art. 140, CLT). Se o período das férias coletivas a ser gozadas exceder ao direito do empregado quando da respectiva concessão, os dias excedentes devem ser considerados como licença remunerada.

Em relação aos empregados com mais de 12 (doze) meses de serviço podem ocorrer duas situações distintas:

  1. O empregado, ao retornar das férias coletivas, terá o início de um novo período aquisitivo de férias (por analogia do art. 140, da CLT), sendo que se o período das férias coletivas gozadas exceder ao seu direito, sendo que os dias excedentes devem ser considerados como licença remunerada;
  2. Se o período das férias coletivas gozadas for inferior ao direito do empregado, o empregador deverá conceder o saldo restante dentro do período concessivo originário. Nesse caso, não se aplica analogicamente o teor do art. 140. No caso de rescisão do contrato de trabalho antes do empregado completar os 12 meses, o valor pago "a mais" será abatido na rescisão.

No caso de concessão das férias coletivas, a orientação é que os colaboradores sejam avisados no prazo mínimo de 48hs. Por fim, diante do cenário que assola o país e o mundo, o Governo indicou que tomará medidas para diminuir o desemprego, da qual poderão estar previstas a possibilidade de redução de jornada de trabalho e até mesmo do salário.

Em seguida, houve a publicação da Medida Provisória nº. 927, que estabeleceu novas regras trabalhistas para enquanto durar o período de calamidade pública sanitária em função da pandemia de coronavírus, , a qual possibilitou que os empregadores pudessem, de forma unilateral, determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho, a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, o aproveitamento e antecipação de feriados e o direcionamento do trabalhador para qualificação, entre outros.

Corroborando com as medidas tomadas para o enfrentamento do surto, a Prefeitura Municipal de Campo Grande por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do dia 20/03/2020, suspendeu o atendimento presencial nas agências bancárias e o funcionamento de casas noturnas e de festas. O comércio ficou proibido de abrir as entre 21 de março e 5 de abril. Com a medida, os estabelecimentos deveriam ser mantidos fechados ao acesso do público.

Na data do dia 26/03/2020 o Prefeito de Campo Grande-MS Marquinhos Trad, alterou o Decreto de nº 14.200, onde proibia a abertura de casas lotéricas, restaurantes, indústrias como qualquer outro estabelecimento que poderia haver aglomeração de pessoas. No novo decreto ele autoriza a abertura de restaurantes, casas lotéricas, indústrias, porém com algumas condições. Vejamos a seguir:

  • Sobre o Decreto de nº 14.200/2020:

Entre as condições impostas, os restaurantes poderiam abrir com limite de 30% de lotação, a higienização será obrigatória na abertura e fechamento do estabelecimento, a máquina de cartão também deve ser higienizada e a distância entre as mesas deve ser de 2 metros. Além disso os funcionários devem usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), sendo máscara e luvas itens obrigatórios, além de medir a temperatura dos clientes, já que quem estiver com febre não poderá entrar.

Quanto às indústrias, que abriram em 30/03/2020, trabalhadores devem manter uma distância de 1,5m, com a disponibilidade de lavatórios para lavagem periódica das mãos. Equipamentos e espaços de trabalho também devem ser higienizados.

A normativa permitiu o funcionamento das atividades com condições específicas de cada ramo (por exemplo, restaurantes - funcionamento permitido com lotação máxima reduzida em 70% de sua capacidade normal, devem realizar a higienização completa do local, ao iniciar e encerrar as atividades diariamente, devem higienizar utensílios e máquinas de cartão com produtos sanitizadores, horário de funcionamento das 08:00 às 22:00 horas, entre outros; indústrias - devem fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre o seu uso, quando do início dos trabalhos e pelo menos a cada duas horas; devem manter ventilados os ambientes de trabalho, entre outros).

Ato contínuo, em 1º de Abril de 2020, o Governo Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União de 1º de abril de 2020 a Medida Provisória nº 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e sobre medidas trabalhistas complementares.

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda tem aplicação enquanto durar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do coronavirus (COVID-19), tendo como objetivos a preservação do emprego e da renda, a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais e a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

No Programa Emergencial estão previstos o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Na última sexta-feira (03/04/2020), foi publicado o Decreto Municipal nº 5889/2020, que estabeleceu regras para a reabertura gradual do comércio em Campo Grande.

Porém, com mudanças consideráveis para garantir a segurança tanto de colaboradores quanto de clientes o horário de atendimento será das 9h às 16h30.

Os comércios que já estão autorizados a abrir são as lojas de roupas e acessórios, floriculturas, consultórios médicos, clínicas de fisioterapia, clínicas veterinárias, Mercadão Municipal, empresas de agricultura e pecuária, serviços de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos, comércio de veículos e oficinas mecânicas, locadoras de carros.

Além de empresas de informação e comunicação, corretoras de seguros e serviços relacionados, agências de turismo, imobiliárias, escritórios de advocacia, engenharia e de outros profissionais liberais, cartórios, atividades de contabilidade e afins, seleção e agenciamento de mão de obra, reparação e manutenção de equipamentos de informática e repartições públicas municipais.

Como medida de prevenção todos os estabelecimentos devem dar total publicidade das regras e recomendações de biossegurança, com enfoque principal à necessidade de manter distanciamento, por meio de cartazes ou painéis explicativos que devem estar bem visíveis e distribuídos nas áreas de operação das respectivas atividades.

O descumprimento das medidas de proteção acarretará em responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal.

Vale ressaltar que em caso de aumento do quadro de contaminação do COVID-19 em nossa cidade, o fechamento do comércio poderá acontecer novamente, e que as empresas não estão obrigadas a abrir o comércio, e caso optem por permanecer em quarentena, devem estar atentas às determinações das autoridades de acordo com as especificidades do seu ramo de atuação.

Orientações elaboradas pela Equipe Empresarial, pelos advogados:

Dra. Elila Barbosa Paulino - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)
Dra. Elila Barbosa Paulino - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)

Dra. Elila Barbosa Paulino, OAB/MS 19.345, especialista em Cooperativas, Presidente da Comissão de Direito Cooperativo OAB/MS, sócia da LPB advocacia, gestora do setor Empresarial, pós-graduanda em Direito Tributário;









Dr. Robert Arakaki Nakashima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr. Robert Arakaki Nakashima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)

Dr. Robert Arakaki Nakashima, OAB/MS 15.485, atuante na área trabalhista no setor Empresarial da LPB Advocacia, pós-graduado em Direito do Estado e das Relações Sociais;








Dra. Daniele Minski - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)
Dra. Daniele Minski - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)

Dra. Daniele Minski, OAB/MS 25.095, atuante na área trabalhista no setor Empresarial da LPB Advocacia, pós-graduanda em Direito Militar;









Dr. Leonardo Antunes Garcia - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr. Leonardo Antunes Garcia - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)

Dr. Leonardo Antunes Garcia, OAB/MS 21.310, atuante na área cível no setor Empresarial da LPB Advocacia, pós-graduando em Processo Civil;








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