Incidência do imposto de renda no ganho de capital
O Imposto de Renda é uma das Receitas Tributárias mais relevantes da atualidade a nível mundial. No Brasil, referido imposto está previsto no art. 153, inciso III da Constituição Federal e no art. 43 do Código Tributário Nacional, que estabelecem, respectivamente, a competência da União para instituir imposto sobre a renda ou proventos de qualquer natureza e como “fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”.
Isso significa dizer que compete à União instituir e cobrar imposto sobre todo o tipo de renda ou proveito econômico que uma pessoa, seja ela física (IRPF) ou jurídica (IRPJ), tenha durante toda a sua existência. Pode-se dizer, a grosso modo, que: “teve lucro” tem que pagar Imposto.
Muitas pessoas acreditam que apenas o trabalhador assalariado é que paga este tributo, pois é obrigado a declarar todo ano junto à Receita Federal o salário que recebeu no ano anterior. No entanto, o “Imposto de Renda” recai sobre todo tipo de “lucro/ganho”. Foi neste sentido a intenção do legislador Constitucional quando estabeleceu no dispositivo acima citado, de forma ampla, a incidência do imposto sobre “proventos de qualquer natureza”.
Por isso, não apenas o salário é tributado, como também a venda de um bem móvel ou imóvel, por exemplo, desde que haja “lucro”, ou seja, venda por um valor maior do que aquele pelo qual comprou.
Esse tipo de “proveito econômico” é chamado de “ganho de capital”, que ocorre quando se obtêm uma vantagem financeira sobre a transação de determinado bem. Via de regra o “ganho de capital” está relacionado ao bem imóvel, pois raramente um bem móvel (carro, maquinários, utensílios, ferramentas, etc) é valorizado com o tempo, pelo contrário, com o passar dos anos ele sofre depreciação e tem seu valor diminuído.
Com o crescimento econômico que o Brasil teve durante quase uma década, as pessoas passaram a investir em imóveis, seja comprando por um preço abaixo do valor de mercado e vendendo em seguida por um valor mais alto, ou adquirindo lotes para construir casas e depois vender, agregando valor ao imóvel.
É justamente nestas operações, onde ocorre o ganho de capital, que a Lei n. 8.981/95, alterada pela Lei n. 13.259/16, institui alíquotas progressivas de 15% (até 5 milhões), 17,5% (até 10 milhões), 20% (até 30 milhões) e 22,5% (acima de 30 milhões) sobre o valor excedido, considerando o valor de compra e o valor de venda. Referidas alíquotas se aplicam às pessoas físicas, conforme art. 21 da Lei. Enquanto que para as Pessoas Jurídicas (empresas) esses percentuais podem ser diferentes, conforme a opção de tributação sobre o lucro (real, presumido ou arbitrado) e a classificação do bem, se ativo circulante ou não.
Por isso a importância do Planejamento Tributário, visto que em alguns casos, quando este tipo de atividade é desenvolvida por uma Pessoa Jurídica (Empresa), os encargos tributários podem ser inferiores a 6%.
Outra situação recorrente é quando o contribuinte não realiza atividade comercial no ramo imobiliário, mas ao vender um imóvel acaba obtendo um “suposto” lucro, pois entre a data de aquisição e a da venda houve uma “suposta” valorização. A Receita Federal não aceita que se faça a atualização monetária, anualmente, do respectivo imóvel e entende, neste caso, que o fato gerador “ganho de capital” ocorreu, devendo incidir o Imposto de Renda conforme as alíquotas acima.
Nos processos de inventário isso é bastante comum, pois o patrimônio – aqui entendido como bem imóvel – muitas vezes está em nome do falecido há vários anos e o valor declarado quando de sua aquisição foi sempre o mesmo. Por exemplo, um imóvel que foi comprado na década de 1980 e agora, por meio do inventário, pretende ser vendido pelo espólio; sobre o valor excedido incidirá o Imposto de Renda, pois para a Receita Federal houve o “ganho de capital”.
Para situações como a narrada acima, o contribuinte deve estar atento à Lei n. 7.713/88, pois esta estabelece um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital, determinado em função do ano de aquisição ou incorporação do imóvel, podendo ser totalmente isento se a aquisição ou incorporação tenha ocorrido até o ano de 1969. Referida situação deve ser muito bem avaliada e planejada, sob pena de se perder esse benefício fiscal.
Existem outras inúmeras situações de isenção tributária para transação imobiliária, ainda que haja o chamado “ganho de capital”, como no caso de uma pessoa que tem um único imóvel e pretende vendê-lo para comprar outro, poderá utilizar-se deste benefício, desde que respeitados alguns requisitos legais.
O importante é que haja planejamento tributário em todo o tipo de atividade a ser desenvolvida, antes mesmo da ocorrência do chamado “fato gerador” do Tributo, sob pena de perda deste ou daquele benefício fiscal.
PAULO DE TARSO PEGOLO
Advogado, sócio do escritório Lima, Pegolo & Brito Advocacia (www.lpbadvocacia.com.br). Especialista em Direito de Família e em Direito Tributário pelo IBET. Pós-graduando em Direito Administrativo e em Processo Civil. Conselheiro Estadual da OAB-MS (2016 – 2018).