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Compartilhando Justiça

Indenização por doença desenvolvida no trabalho

Dra Jessica Eli Varella Anchieta | 17/06/2020 14:20
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Desde criança somos preparados para a prática do trabalho. Os anos de desenvolvimento intelectual, aperfeiçoamento de aptidões e a escolha da carreira profissional nos levam a um ponto em comum, o mercado de trabalho.

Em muitas áreas, quando do início do contrato de trabalho, o empregado passa pelo chamado exame admissional, que é o exame utilizado para atestar a aptidão física do funcionário para exercer suas atividades laborais.

Considerando que muitas vezes o contrato de trabalho entre o funcionário e empregador somam longos períodos, é certo que com o passar dos anos realizando atividades repetitivas em ambiente de trabalho inadequado, ou ainda, atividades que demandem grande esforço físico diariamente, o empregado acaba sendo acometido pela chamada doença ocupacional.

A doença ocupacional pode ser entendida como a doença ou patologia adquirida no curso do contrato de trabalho em decorrência das atividades prestadas quando no exercício de suas funções laborais, ou seja, quando as atividades prestadas no trabalho acabam gerando enfermidades na saúde do trabalhador e neste ponto, importante ressaltar que a doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho.

A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho está prevista no artigo 21, inciso I, da Lei 8.213/91, que estabelece: equipara-se a acidente de trabalho o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.

Não são raras as vezes em que, ao cumprir sua jornada de trabalho e suas atividades rotineiras, o trabalhador passa a suportar dores, desconfortos e patologias que tiveram origem em suas atividades laborais, e que muitas vezes poderiam ter sido evitadas ou amenizadas se o empregador tivesse providenciado um local de trabalho que melhor atendesse as necessidades de saúde dos trabalhadores.

Neste ponto, vale lembrar que a saúde do trabalhador é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXII.

De quem é o dever de indenizar quando do surgimento de doença ocupacional? 
Diversos são os fatores que podem ocasionar o surgimento de doenças na saúde do trabalhador, como nos casos de atividades desenvolvidas em ambientes administrativos, à exemplo da função bancária, que utilizam rotineiramente equipamentos de digitação.

Em ambientes assim, é comum que os funcionários desenvolvam problemas nas articulações, ombros e coluna, devido à postura, repetição de movimento, ou mobiliário inadequado, resultando muitas vezes em incapacidade temporária ou permanente.

Já em atividades que demandam esforço físico, como funcionários que exercem a atividade de carteiro convencional nos Correios, comuns são as doenças desenvolvidas nos ombros, joelhos e lombar, devido às longas caminhadas diárias, ou pedalar bicicletas por longas distâncias, com carregamento de bolsas pesadas.

Como o surgimento dessas doenças são originárias do tipo de atividade desenvolvida, é do empregador a responsabilidade objetiva em indenizar por todo o dano moral ocasionado pela patologia, afinal, a preservação da saúde do trabalhador é direito fundamental constitucionalmente garantido.

Essa responsabilidade surge da teoria do risco do empreendimento, que conforme preceitua o artigo 927 do Código Civil: haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por natureza, riscos para os direitos de outrem.

Logo, para comprovar o nexo causal entre a atividade prestada pelo empregado com a doença originada, deverá ser realizada perícia médica, e uma vez que o laudo pericial comprove o nexo, deverá o empregador ser responsabilizado e consequentemente, condenado ao pagamento de indenização por dano moral.

 O dano moral previsto na CLT 

Com a vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o dano extrapatrimonial passou a ser previsto no artigo 223-A e subsequentes da Consolidação das Leis do Trabalho.

Por sua vez, o artigo 223-C estabelece como bens juridicamente tutelados a honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física.

Desse modo, uma vez violados esses direitos, cabe a responsabilização pelo dano extrapatrimonial que, conforme dispõe o artigo 223-G, podem ser caracterizados como ofensa leve, com pagamento de até três salários; ofensa média, com pagamento de até cinco salários; ofensa grave, com pagamento de até vinte salários; ou ainda, ofensa gravíssima, com pagamento de até vinte salários; sendo que os salários aos quais se refere o artigo, dizem respeito ao salário contratual do trabalhador.

Por fim, tem-se que a indenização por dano moral nas situações de doença ocupacional tem o condão de tentar minimizar todo o abalo emocional suportado pelo empregado quando do desenvolvimento das enfermidades advindas do seu trabalho, e ainda, em caráter educacional, conscientizar o empregador de que o direito à saúde e à integridade física são bens que devem ser resguardados acima de todo o interesse comercial.

Dra Jessica Eli Varella Anchieta - Advogada
Dra Jessica Eli Varella Anchieta - Advogada

Jessica Eli Varella Anchieta. Advogada da Carteira Trabalhista na LPB Advocacia.

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