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Interpretação literal em matéria de isenção do IRPF

Dra Jhenny Andrade Viana | 12/02/2020 13:15
Interpretação literal em matéria de isenção do IRPF

A concessão de isenção tributária depende de autorização normativa, e a doutrina predominante a encara como dispensa do pagamento do tributo pelo contribuinte, após a incidência de seu fato gerador.

A par disso, cumpre discorrer acerca da interpretação da legislação tributária que dispõe sobre o instituto da isenção, em especial, da isenção do imposto de renda pessoa física, nos moldes estatuídos pelo art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88.

Hugo de Brito Machado (2010, p. 121) afirma que o direito excepcional, como no caso de isenção tributária, deve ser interpretado literalmente. Segundo ele, esse princípio de hermenêutica se justifica pela regra inserida no art. 111 do Código Tributário Nacional, que impõe a interpretação literal da legislação tributária que dispor sobre isenção.

No mesmo sentido é o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, que confirmam a taxatividade do rol inserido no art. 6º, inciso XIV, por expressa impossibilidade de interpretação extensiva da legislação tributária.
Significa dizer que não é possível, ainda que haja entendimento contrário, utilizar da analogia, equidade, e demais técnicas de interpretação quando a matéria em lei se referir à dispensa de pagamento de tributos pelo contribuinte.

Tratando especificamente da exclusão do crédito tributário quanto à isenção do imposto de renda aos inativos portadores de determinadas doenças, necessário dissertar sobre o entendimento adotado pelos Tribunais Superiores do país.

Conforme rol da legislação citada acima, ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motiva por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíde deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida.

Diante da interpretação imposta pela própria legislação, apenas os contribuintes inativos que receberem o diagnóstico de uma das enfermidades supramencionadas, terão o benefício tributário concedido, não havendo possibilidade de equiparação de sintomas, por exemplo.

O posicionamento acima é replicado pelo Supremo Tribunal Federal, como se observa no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 360.461-MG, onde o Ministro Celso de Mello aduz que a isenção fiscal decorre do implemento da política fiscal e econômica, pelo Estado, tendo em vista o interesse social. É ato discricionário que escapa ao controle do Poder Judiciário.

Nesse sentido, a Suprema Corte transparece a impossibilidade de o judiciário estender um benefício fiscal a contribuinte não abrangido pela legislação que dispõe sobre a isenção, deixando clara a necessidade de interpretação restritiva da lei, ainda que incorra em eventual inconstitucionalidade ao ofender, a exemplo, o princípio da isonomia.

Assim como vislumbrado anteriormente, o benefício de isenção tributária, em especial a isenção do imposto de renda, não comporta intepretação extensiva a fim de abranger outras enfermidades não elencadas no rol taxativo do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88.

No entanto, existem peculiaridades acerca da interpretação jurisprudencial do mencionado inciso, onde alguns julgadores extrapolam igualmente a disposição literal da lei, e acabam por prejudicar os contribuintes utilizando de requisitos que a própria lei não dispõe.

Da mesma forma que o art. 111, do Código Tributário Nacional não permite o alargamento do benefício de isenção mediante a interpretação literal da lei, não é plausível que os aplicadores do direito o façam de forma transversa, ou seja, com o fito de restringir o direito.

É o caso, por exemplo, da exigência em alguns julgamentos de gravidade da doença e incapacidade laboral do contribuinte inativo.

Em que pese ser comum alguns doutrinadores atribuírem o requisito de gravidade e incapacidade laborativa quando se trata de isenção do imposto de renda, enfatiza-se a desnecessidade de a enfermidade suportada pelo contribuinte inativo ser grave, incorrendo em certo risco de morte, nem mesmo incapacitante a ponto de, por exemplo, ser a responsável pela sua passagem para a inatividade, como no caso de aposentadoria por invalidez.

Com o fito de tornar claro o argumento trazido à baila, o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº. 7.713/88 requer como grave, para fins de concessão do direito à isenção, apenas quando se tratar de cardiopatia, nefropatia e hepatopatia.

Evidente, portanto, que a condição gravosa não se aplica às demais doenças previstas no rol, de modo que interpretação nesse sentido encontra óbice justamente na previsão legal de interpretação literal da legislação tributária que trata de isenção.

Do mesmo modo, utilizando o inciso acima mencionado, a incapacidade laboral não se trata de um requisito, exceto no caso de paralisia, que além de incapacitante, precisa ser irreversível.

Cumpre esclarecer que, ainda que o art. 35, do Decreto 9.580/2018 traga a nomenclatura doença grave como forma de citar a lista de doenças da Lei nº. 7.713/88, fato que é a própria lei não dispõe desse requisito, tornando ilegal eventual exigência nesse sentido, sobretudo por extrapolar o poder normativo de um decreto.

Por fim, toda a discussão acerca da interpretação literal da legislação que trata sobre a concessão de isenção tributária gira em torno da impossibilidade de estender o rol de doenças previstas, deixando, muitas vezes, injustiças acontecerem pois, mesmo portador de determinada patologia, o contribuinte inativo não se enquadra nos requisitos fantasmas de gravidade e incapacidade para o trabalho, sintomatologia ativa nos casos de neoplasia maligna e cegueira bilateral, por exemplo.

Dra Jhenny Andrade Viana - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)
Dra Jhenny Andrade Viana - Advogada (Foto: Arquivo Pessoal)

JHENNY ANDRADE VIANA - Sócia da LPB Advocacia. Responsável pela carteira de Direito Público. Pós-graduada em Direito Público pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público – EDAMP. Pós-graduada em Previdência do Servidor Público pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV. Autora e revisora de teses e artigos jurídicos.

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