Isenção de IRPF para Determinadas Doenças
O sofrimento causado por determinadas doenças é notório. Por isso, a legislação prevê alguns benefícios para aqueles que padecem por conta de certas enfermidades. Ao contrário do que alguns poderiam sugerir, não se trata de um privilégio desmerecido ou arbitrário, mas sim de um desdobramento do inciso I do artigo 3º da Constituição Federal que traz como um dos fundamentos de nossa República a construção de uma sociedade “solidária”. Algumas das garantias que podemos citar são: aposentadoria por invalidez, auxílio-doença, filas e atendimentos preferenciais, vagas especiais em estacionamentos, reserva de vagas em concursos entre vários outros.
Nesta ocasião quero abordar a isenção do imposto de renda para os portadores de doenças graves.
O imposto de renda é disciplinado pela Lei 7.713/88, que no artigo 6º prevê os casos de isenção e no inciso XIV descreve as doenças que podem justificar este direito.
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
Nos casos que acabam sendo resolvidos pelo Poder Judiciário, é comum as decisões utilizarem o argumento de que “(...) A finalidade primordial do benefício é desonerar o portador de doença grave dos gastos com seu tratamento, além de minimizar o peso do sofrimento material por ela causado, diminuindo o sacrifício do aposentado. (...)” (TJ-RS; AC 0050154-22.2017.8.21.7000; Relª Desª Laura Louzada Jaccottet; Julg. 28/06/2017; DJERS 20/07/2017).
Tenho um artigo bem detalhado sobre este tema, mas aqui vou abordar aquilo que mais costuma chamar atenção das pessoas que procuram por esse direito:
a) A cegueira não precisa ser total: mesmo a visão monocular, que é considerada cegueira parcial, proporciona o direito.
b) Neoplasia Maligna e Cardipatia Grave: mesmo que os sintomas não estejam presentes, e algumas decisões dizem que mesmo que tenham havido a provável cura, o direito a isenção é viável. Isso é muito útil nos casos em que a Receita Federal concede a isenção apenas temporariamente.
c) Paralisia irreversível e incapacitante: não precisa ser algo grave a ponto de causar a aposentadoria por invalidez, basta que cause limitações ao cidadão.
d) HIV: não precisa estar na fase sintomática da doença;
Vale lembrar, ainda, que a pessoa não precisa ser aposentada “por invalidez” para ter direito, pode ser por tempo de contribuição, por idade, especial etc.
Há também decisões que isentam não apenas a renda decorrente da aposentadoria, mas de qualquer origem, principalmente de previdências privadas, ainda que de planos abertos.
São muitas as pessoas que podem ter esse direito e, por falta de informação, acabam deixando de usufruí-lo.
HENRIQUE LIMA, advogado (www.henriquelima.com.br), pós-graduado em direito constitucional, civil, de família, do trabalho e do consumidor. Autor de livros e artigos jurídicos.