Motorista de uber - Empregado X Autônomo
A celeuma envolvendo os motoristas de aplicativo Uber e a prestação de serviço de transporte já não é nova.
Antes de adentrarmos especificamente no caso ora em análise, importante esclarecer que nosso ordenamento jurídico contempla nos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho a figura de empregador e empregado.
Resta saber, portanto, se a plataforma digital de prestação de serviço de transportes Uber e seus “parceiros” configura a vinculação empregatícia.
A legislação pátria prevê que os requisitos para caracterização do vínculo de emprego são: pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
Já prestação de serviço de forma autônoma é aquela realizada por conta própria, assumindo o trabalhador os próprios riscos da atividade econômica, sem subordinação jurídica em relação ao seu contratante. Tem se a figura do trabalhador autônomo quando o obreiro desenvolve suas atividades com planejamento próprio, colhendo o sucesso do trabalho e assumindo os riscos da prestação de serviços[1].
São exemplos dessa relação os médicos, contabilistas, advogados, arquitetos, com algumas exceções previstas em leis.
No Brasil, várias Reclamações Trabalhistas já foram propostas com o intuito de ser reconhecida a relação de emprego entre a plataforma digital Uber e o motorista, havendo decisões de diversos Tribunais em sentidos opostos.
A primeira decisão foi sentenciada no Estado de Minas Gerais[2] na qual o juiz entendeu existir vínculo empregatício entre o motorista de Uber e sua plataforma digital.
O juiz sentenciante, Dr. Márcio Toledo Gonçalves, esclareceu sobre o fenômeno da “uberização” (novo padrão de organização do trabalho a partir dos avanços da tecnologia) e sua aplicação segundo os traços da contemporaneidade que marcam a utilização das tecnologias na relação capital-trabalho, pois, mesmo os avanços tecnológicos na evolução das relações laborais devem se submeter à lei.
Assim, diante das provas demonstradas no processo sob sua jurisdição, decidiu o magistrado pelo reconhecimento do vínculo empregatício, pois, configurado, a seu ver, todos os requisitos legais.
Importante acrescentar alguns comentários sobre os requisitos legais, baseando-se na sentença mencionada:
- Pessoa física/pessoalidade - Conforme enfatiza o Professor Maurício Godinho Delgado "é essencial à configuração da relação de emprego que a prestação do trabalho, pela pessoa natural, tenha efetivo caráter de infungibilidade, no que tange ao trabalhador." (Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016). Ou seja, a Uber exige prévio cadastro pessoal de cada um dos pretensos motorista, ocasião em que devem ser enviados diversos documentos pessoais necessários para aprovação em seu quadro, tais como certificado de habilitação para exercer a função de condutor remunerado, atestados de bons antecedentes e certidões "nada consta", assim, o motorista não pode ceder sua conta para que terceiro não cadastrado realize as viagens;
- Onerosidade – Objetivamente, a onerosidade se representa com o mero pagamento, sendo a retribuição pela prestação do serviço realizado. Subjetivamente, representa a expectativa do prestador de serviços de receber algo em recompensa pela atividade exercida, sendo que no próprio site da plataforma eletrônica (Uber) é demonstrada a existência de pagamento, ainda que a corrida/viagem seja gratuita ao usuário;
- Não eventualidade – Mais uma vez o Professor Maurício Godinho Delgado em sua obra Curso de direito do trabalho, ressalta que a conduta mais sensata, nesse contexto, é valer-se o operador jurídico de uma aferição convergente e combinada das distintas teorias em cotejo com o caso concreto estudado, definindo-se a ocorrência ou não de eventualidade pela conjugação predominante de enfoques propiciados pelas distintas teorias. (Delgado, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 15ª ed. São Paulo: LTr, 2016 - Pág.304). Com relação aos motoristas de Uber, em caso de inutilização ou inatividade existe o descadastramento ou desvinculação com a plataforma, havendo assim a necessidade de o motorista continuar com as viagens.
- Subordinação – Aqui jaz todo imbróglio da relação de serviço em estudo - (uber – autônomo x empregado) -. Como observa o Ministro Maurício Godinho Delgado; (...) a subordinação jurídica, elemento cardeal da relação de emprego, pode se manifestar em qualquer das seguintes dimensões: a clássica , por meio da intensidade de ordens do tomador de serviços sobre a pessoa física que os presta; a objetiva , pela correspondência dos serviços deste aos objetivos perseguidos pelo tomador (harmonização do trabalho do obreiro aos fins do empreendimento); a estrutural, mediante a integração do trabalhador à dinâmica organizativa e operacional do tomador de serviços, incorporando e se submetendo à sua cultura corporativa dominante (...).[3]
Neste aspecto, verifica-se que o motorista de Uber está submisso às ordens sobre o modo de desenvolver a prestação dos serviços, controles contínuos, além de aplicações de sanções disciplinares nos casos em que a plataforma julgue inadequada a atuação do motorista, bem como pratique alguma infração à regra pré-estabelecida pela plataforma.
Observação importante a ser feita é com relação ao treinamento concedido pela Uber. A plataforma orienta como tratar o cliente, como abrir a porta, como ter água e bala dentro do carro, além de usar terno e gravata nos casos do motorista Uber black, e manter o ar condicionado sempre ligado[4].
Inconformada com a decisão de primeira instância acima pincelada, a empresa (Uber) interpôs Recurso Ordinário pretendendo a reforma do julgado, sendo provido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), conforme exposto a seguir.
- Três requisitos foram os maiores pontos divergentes e que acarretaram a reforma do julgado inicial, são eles:
- Pessoalidade – para os Desembargadores, o motorista de Uber (mais especificamente do caso analisado) poderia sim se fazer substituir por outro motorista, porém, esse também deveria estar cadastrado na plataforma, não exigindo a plataforma (uber) que o motorista do veículo seja o mesmo cadastrado no carro, podendo até mesmo sublocar o veículo a outro motorista cadastrado.
- Não eventualidade – da mesma forma há divergência de entendimento, pois segundo os julgadores de segunda instância “o objetivo do aplicativo desenvolvido e utilizado pela Uber é conectar quem necessita da condução com quem fornece transporte, inexistindo escolha por veículo ou seu condutor, acionados quaisquer motoristas disponíveis próximos ao local do chamado”.
- Subordinação – tratando-se de parceiro comercial, o motorista da uber trabalha de forma autônoma, com independência e autonomia no uso do aplicativo, podendo recusar passageiros e ligar ou desligar o “app”, decidindo quando, como e a forma de utilização da plataforma, definindo, inclusive, por conta própria o horário e tempo com a utilização do aplicativo. Inobstante tudo isso, também inexiste punição pela falta de fornecimento de água e balas aos usuários do aplicativo.
Portanto, demonstrando a empresa não existir os requisitos basilares da caracterização do vínculo a reforma do julgado primeiro fora declarado por este TRT3.
A mesma matéria fora discutida e guerreada no Tribunal Regional da 2ª Região (SP)[5], porém, lá os julgados foram inversos. Enquanto o juiz de primeira instância entendeu por não haver o vínculo de emprego, em sede de Recurso os Desembargadores entenderam pela sua existência (existência dos requisitos/reconhecimento de vínculo), e, assim, reformaram o julgado e condenaram a plataforma digital (Uber) a reconhecer o vínculo empregatício com todos seus consectários legais,; quais sejam:; (assinatura e registro em carteira de trabalho, contribuição previdenciária, recolhimento do FGTS, saldo de salário, férias, 13º salários, multa rescisória em caso de dispensa, liberação de guias S/D e C/D).
Neste trilho, obviamente que o debate chegaria ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), e sua 5ª Turma[6] infelizmente (para os motoristas) ou felizmente (para a plataforma Uber), julgou pela INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O MOTORISTA UBER E A PLATAFORMA DIGITAL UBER.
O ponto crucial da distinção (autônomo x empregado) foi a SUBORDINAÇÃO. Em resumo e não adentrando em todos os fundamentos da decisão, argumentaram os Ministros que havendo a possibilidade do motorista de aplicativo Uber ficar “off line”, sem delimitação de tempo, circunstância que indica a ausência completa e voluntária da prestação dos serviços em exame, que só ocorre em ambiente virtual.
Tal fato traduz, na prática, a ampla flexibilidade do trabalhador em determinar sua rotina, seus horários de trabalho, locais que deseja atuar e quantidade de clientes que pretende atender por dia. Tal autodeterminação é incompatível com o reconhecimento da relação de emprego, que tem como pressuposto básico a subordinação, elemento no qual se funda a distinção com o trabalho autônomo.
Esclareceu que, em vista da possibilidade de avaliação dos motoristas pelos usuários, e vice-versa, sequer tangencia com a presença de subordinação, consubstanciando, em verdade, ferramenta de feedback para os usuários finais quanto à qualidade da prestação de serviços do condutor, de interesse de todos os envolvidos.
Ressaltou, por paradigma, a inexistência de vínculo entre o salão de beleza/estética e seu colaborador/parceiro, pois, em similar situação com o estudo em debate é realizado o contrato de relação de parceria[7].
Entendemos que a plataforma digital (Uber) com toda sua tecnologia, modernidade e conforto, trouxe maior comodidade, custo e eficiência aos usuários, que, inclusive se viram em poder de escolha com relação ao antigo “monopólio” de preços utilizados pelos taxis/taxistas por exemplo, que cobravam valores absurdos por viagens próximas, falta de educação de alguns que não tinham o mínimo de bons modos no tratamento com o cliente/usuário, e tiveram que se adequar ao novo modelo de transporte de pessoas/passageiros, inclusive muitos migraram para esse novo conceito de atividade econômica.
Além disso, vale ressaltar que na atual conjuntura nacional com relação aos milhões de desempregados, - desemprego (formal) crescente, - ser motorista de aplicativo Uber se tornou uma forma de empreendimento e renda útil.
Da mesma forma, a inexistência de vínculo se aplica a outras plataformas digitais, tais como 99pop, cabify, urban, etc.
Analisando pelo lado bom ou ruim, não sabemos se a decisão da corte maior do Judiciário Trabalhista (TST) foi eminentemente jurídica ou política, eis que em caso de procedência do pedido (reconhecimento de vínculo), uma avalanche de Reclamações Trabalhistas seria distribuída no Judiciário.
[1] 0012293-05.2016.5.03.0043
[2] 0011359-34.2016.5.03.0112
[3] RR-119400-55.2007.5.03.0001
[4] IC 001417.2016.01.000/6
[5] 1000123-89.2017.5.02.0038
[6] TST-RR-1000123-89.2017.5.02.0038 - A C Ó R D Ã O - (5ª Turma)
[7] (RR - 1315-96.2014.5.03.0185 Data de Julgamento: 16/12/2015, Relator Desembargador Convocado: Breno Medeiros, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/12/2015).
Paulo Robson Damasceno. Sócio da LPB Advocacia. Pós graduado em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Direito Previdenciário pela Universidade Estácio de Sá/MS, pós graduado em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale/SP, pós graduado em Direito Público pela Escola de Direito da Associação do Ministério Público.