Parcelamento rotativo do Cartão de Crédito
Frequentemente ouvimos queixas de consumidores que afirmam não compreender taxas e valores descontados de suas contas por instituições financeiras ao verificarem seus extratos bancários. E ainda, que não solicitaram determinado parcelamento de sua fatura do cartão de crédito e que por este motivo sua dívida teria aumentado significantemente.
Não obstante a minoria que consulta seus extratos bancários diariamente e os confere na ponta do lápis, não seria precipitado concluir que maioria da população usuária de cartões de crédito deixa de conferir o que de fato foi pago ou descontado pelos Bancos e se as condições estão em conformidade com o seu contrato e com a legislação aplicável.
Aqui, resumiremos de forma objetiva o que você efetivamente precisa saber sobre o crédito rotativo do cartão de crédito, oferecido aos consumidores.
Primeiramente, precisamos compreender o que é o crédito rotativo, que nada mais é um tipo de crédito concedido pelas instituições financeiras, quando seu usuário deixa de fazer o pagamento integral da fatura do cartão de crédito, até o vencimento. O exemplo mais conhecido é quando pagamos o valor mínimo da fatura. O rotativo acontece quando você paga qualquer quantia menor que o valor integral.
Até abril de 2017, era possível fazer o pagamento mínimo de 15% da fatura e “empurrar” os 85% restantes para o crédito rotativo para o mês seguinte. O que acontecia, na prática, era o consumidor adquirir dívidas praticamente impossíveis de pagar, pois quando o novo mês chegava, o consumidor pagava novamente apenas o mínimo da fatura e jogava o restante para a próxima, a assim por adiante, causando a famosa “bola de neve”.
Buscando solucionar a inadimplência do rotativo e reduzir os juros que os consumidores pagam nessa linha de crédito, em dezembro de 2017, o Banco Central editou a Resolução nº 4.549/2017, que regulamentou o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito.
A partir de então, os clientes passaram a ter restrição para fazer o pagamento mínimo da fatura, pois caso não consigam fazer o pagamento integral da mesma, poderá fazer o pagamento mínimo de 15% apenas por um mês. Na fatura seguinte não será possível repetir o processo, pois o Banco é obrigado a oferecer uma linha de crédito para que o consumidor parcele a sua dúvida.
É onde entra a seguinte dúvida: o Banco poderá fazer o parcelamento do seu rotativo sem a sua solicitação? A resposta divide opiniões no judiciário.
Por um lado, defende-se que a imposição do parcelamento do rotativo pelo Banco é considerada prática abusiva, pois fere o direito básico do consumidor de liberdade nas contratações. Para esta corrente, mesmo que haja previsão contratual, entende-se que caso seja imposto algum “parcelamento automático” pela instituição financeira, a orientação é no sentido da busca dos seus direitos, que pode ser feito pelo próprio consumidor no PROCON, e caso ali não se resolva o impasse, é imprescindível consulta a um advogado a fim de se averiguar as providências cabíveis ao caso concreto.
Ainda nesta linha de entendimento, é invocada por seus defensores a aplicação do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor de produtos ou serviços “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviços”. E ainda, que o parcelamento automático não é determinado pelo Banco Central, mas sim o oferecimento de taxas de justos mais convidativas ao consumidor para que possa fugir dos juros estratosféricos cobrados.
Por outro lado, a jurisprudência recente tem registrado a possibilidade do parcelamento automático previsto contratualmente, que estaria amparado nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4549/2017, que dispõe que quando não liquidado o saldo devedor da fatura do cartão de crédito até o vencimento, a instituição financeira poderá conceder, a qualquer tempo, o financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades.
Para essa corrente, em que pese o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, não há qualquer ilegalidade no agir do banco, tendo em vista que o parcelamento se daria na forma da Resolução do Banco Central do Brasil.
No caso de Cooperativas de Crédito, o entendimento do judiciário tem sido no sentido da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (REsp. 1435979/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma), pois em regra, não se aplica aos negócios jurídicos celebrados entre cooperativa e cooperado, nos termos do artigo 79 da Lei 5.764/71, e consequentemente tem admitido a possibilidade de possibilidade do parcelamento automático do rotativo quando previsto em seus regulamentos.
Fato é que, por se tratar de um contrato de adesão, no qual as partes não chegam a discutir as cláusulas que são impostas ao consumidor, sempre haverá possibilidade de discussão judicial, lembrando que o objetivo da norma regulamentadora é em prol do consumidor e objetiva diminuir os juros para possibilitar o pagamento.
É incontroverso que se o cliente não fizer o pagamento integral da fatura, a instituição financeira é obrigada a oferecer uma linha de crédito mais vantajosa, ou seja, com taxas de juros menores conforme determinado pela Resolução.
Por este motivo, o consumidor deve estar atento às taxas de juros contratadas, pois caso lhe seja imposto qualquer tipo de parcelamento automático pela instituição financeira, os juros ali aplicados sempre devem ser menores do que àqueles disponibilizados no rotativo.
Aproveitar-se da situação de vulnerabilidade do consumidor com cobranças além das permitidas, são condutas abusivas. Portanto, sempre que sentir-se prejudicado com negociações feitas com instituições financeiras, é válida a consulta do seu caso concreto com profissional da área ou advogado.
Elila Barbosa Paulino. Advogada Sócia da LPB Advocacia. Gestora responsável pela carteira Empresarial. Presidente da Comissão de Direito Cooperativo OAB/MS. Especialista em Cooperativismo pela OCB/MS. Pós-graduanda em Direito Tributário.