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Compartilhando Justiça

Renda mensal dos benefícios de aposentadoria após a reforma

Dra Rosemar Moreira | 19/08/2020 13:30
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

Com a famosa reforma previdenciária que movimentou comentários durantes meses, foram fixadas significativas mudanças na forma de cálculo dos benefícios previdenciários, instituídos com o advento da Emenda Constitucional 103/2019.

Anteriormente à reforma, os cálculos dos benefícios previdenciários do RGPS eram realizados considerando os 80% maiores salários de contribuição a partir do Plano Real (competência 07/1994), exceto os salário família e maternidade, que possuem outra sistemática de cálculo.

No caso dos servidores federais era observada uma sistemática similar desde a EC 41/2003 para o cálculo das aposentadorias e pensões, ressalvados os beneficiários da integralidade em regras de transição.

Atualmente, com o advento da Emenda 103/2019, a forma de cálculo foi modificada resguardado o direito adquirido para os beneficiários que implementaram todos os requisitos até o dia 13/11/2019 (data da publicação da Emenda).

Todavia, esse novo regramento será inicialmente aplicado aos segurados do RGPS e aos servidores públicos federais, tendo em vista que a extensão aos Estados, Distrito Federal e Municípios dependerá de incorporação na legislação local, se houver.

Assim, até que haja lei ordinária para os servidores federais, o cálculo dos benefícios destes servidores será feito pela média aritmética simples de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior àquela competência, não se aplicando mais a média aritmética simples dos 80% maiores salários de benefícios.

O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética das 100% remunerações/salários de contribuição desde julho de 1994, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição para homens e mulheres. No caso dos segurados do RGPS existe uma regra diferenciada de cálculo da renda mensal que prevê a progressão a contar de 15 anos e não de 20 anos de contribuição.

­Desta forma, em regra, a aposentadoria do servidor público federal e dos segurados do Regime Geral de Previdência Social variará de 60% a 100% da média de todas as remunerações desde 07/1994.

No caso de servidor público que aposentará na forma compulsória e que ainda não tenha preenchido os requisitos para a aposentadora voluntária, o cálculo será realizado com base no tempo de contribuição dividido por vinte anos, multiplicado pelo valor correspondente a 60% do valor da média aritmética.

Nesse sentido, se um servidor público federal se aposentar de modo compulsório aos 75 anos de idade e tenha 10 anos de contribuição, é necessário dividir 10 por 20, chegando  ½  de 60%, ou seja, aposentará com proventos à razão de 30% da média de todas as remunerações desde julho de 1994, assegurado ao menos o salário mínimo de renda mensal.

No entanto, existem algumas exceções, como no caso de aposentadoria por incapacidade permanente dos servidores federais e dos segurados do RGPS, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% da média de todas as remunerações.

Outrossim, a emenda 103/2019 dispõe de regras de transição que ainda garantem ao servidor proventos integrais para quem ingressou no serviço público a partir de 01.01.2004, ou mesmo com integralidade para quem ingressou no serviço público até 31.12.2003, desde que preenchidos os requisitos de tempo e idade específicos.

Uma outra exceção à forma de cálculo advinda com a emenda é quando o segurado preenche o requisito da regra de transição de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, na data de publicação da emenda (13.11.2019). Nesse caso, para quem já estava próximo a se aposentar o cálculo do benefício continua sendo 100% da média aritmética e não 60%.

Outro ponto importante a ser registrado é que existindo remunerações muito baixas, estas poderão ser excluídas da média das contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade.

Enfim, salvo as exceções descritas acima, os salários de contribuição das aposentadorias terão como base 60% de 100% dos salários de contribuição de todo o período contributivo desde julho de 1994, acrescido de 2% para cada ano superior a 20 anos de contribuição, como exceção no caso das mulheres seguradas do RGPS que a progressão será a partir de 15 anos.

Dra Rosemar Moreira - Advogada (foto: Arquivo pessoal)
Dra Rosemar Moreira - Advogada (foto: Arquivo pessoal)

Rosemar Moreira da Silva
Advogada atuante na Carteira Previdenciária do Escritório de Advocacia Lima, Pegolo e Brito. Especialista em Direito Previdenciário. Pós- graduanda em Direito Público.

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