Renda mensal dos benefícios de pensão por morte
A reforma da previdência trouxe significativas mudanças na renda mensal das pensões por morte, assim como nas aposentadorias.
No caso das pensões por morte tanto do servidor federal como também do segurado do RGPS cujo óbito foi posterior ao advento da Emenda 103/2019 (a partir de 14/11/2019) o cálculo corresponderá ao equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescidas de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
Desta forma, para o segurado ativo que vier a óbito, será necessário calcular os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente para em seguida calcular o valor da pensão por morte.
O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a sessenta por cento da média aritmética de 100% das remunerações/salário de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição.
Assim, se um segurado morrer com até 20 anos de tempo de contribuição, o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será de 60% da média de todas as remunerações desde julho de 1994, sendo este o valor base para o cálculo da pensão por morte que incidirá a razão de 60,70,80,90 ou 100% sobre 60% de toda a média contributiva do segurado.
Suponha-se que um segurado tenha morrido com 10 anos de tempo de contribuição, de modo que os proventos de aposentadoria por incapacidade que ele teria direito seria de 60% da média das remunerações.
Se ele possuir dois dependentes habilitados à pensão, o valor da pensão por morte será de 70% multiplicado por 60% da média das remunerações do servidor federal a partir de 7/1994 (7x6 = 42) chegando a apenas 42% da média das remunerações desde o Plano Real (não é 42% do último salário).
Por outro lado, existe uma regra especial muito justa em favor do dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave (filhos, cônjuges/companheiros, pais e irmãos). Neste caso a renda da pensão por morte será equivalente a 100% da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, ou daquela que teria direito se fossem aposentados por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social, e uma cota familiar de 50% acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de cem por cento, para o valor que supere o limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social.
Neste caso, o cálculo será feito em duas etapas, exceto se a aposentadoria recebida ou a aposentadoria por incapacidade permanente que o servidor teria direito não superarem ao teto do RGPS em vigor no ano do óbito. Ademais, é vedada a reversão de cotas de pensão entre dependentes.
No caso de pensão por morte decorrente de agressão no exercício ou em razão da função de cargos como agente penitenciário federal; agente socioeducativo federal, policial civil do Distrito Federal; policiais federais, policiais rodoviários federais e policiais ferroviários federais; policiais da câmara dos Deputados e do Senado, gerará pensão por morte vitalícia para cônjuge ou companheiro independentemente da idade do pensionista, tempo de casamento e período de ocupação do cargo até a data do óbito e equivalerá à remuneração total do cargo.
Desta forma, constata-se uma radical alteração na sistemática de cálculo na maioria das regras permanentes e de transição das aposentadorias e pensões por morte tanto do RGPS quanto do RPPS federal em decorrência da reforma previdenciária.
Veja que mesmo nas situações de proventos integrais o valor das pensões fora afetado em razão de a média recair sobre 100% das remunerações e salários de contribuições, e não mais sobre os 80% maiores a contar do Plano Real, a exemplo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente do acidente de trabalho.
Assim, escapam apenas casos excepcionais de aposentadoria do portador de deficiência física ou de integralidade dos servidores federais que ingressaram do serviço público até 31.12.2003, observados os requisitos da regra de transição.
Desta forma, esperamos que este artigo tenha esclarecido pontos relevantes sobre o valor dos benefícios das pensões por morte após a reforma.
Dra Rosemar Moreira - Advogada atuante na Carteira Previdenciária do Escritório de Advocacia Lima, Pegolo e Brito. Especialista em Direito Previdenciário. Pós- graduanda em Direito Público.