ACOMPANHE-NOS     Campo Grande News no Facebook Campo Grande News no X Campo Grande News no Instagram
NOVEMBRO, SÁBADO  23    CAMPO GRANDE 25º

Compartilhando Justiça

Restituição de ICMS pago a mais em regime de ST

Dr. Henrique Lima | 05/02/2020 13:15
(Foto: Divulgação)
(Foto: Divulgação)

No ano de 2016 o Supremo Tribunal Federal corrigiu uma injustiça que era praticada contra muitos empresários, contudo, por falta de conhecimento, vários continuam deixando de exercer o importante direito que vou explicar abaixo.

Trata-se da possibilidade de pedir a restituição (ou a compensação tributária) do ICMS que foi pago em regime de substituição tributária (“para frente”), mas cuja operação (fato gerador) se efetivou em valor inferior ao presumido.

Em outras palavras, seja por pauta fiscal ou por margem de valor agregado (MVA), também conhecido por IVA (índice de valor adicionado) em alguns Estados, às vezes acontece de ser atribuído a uma mercadoria um valor superior ao qual ela acaba sendo comercializada, restando o direito de o comerciante ser restituído acerca das diferenças.

Imagine uma situação em que foi atribuído o valor de R$ 4,10 ao litro da gasolina. Para quem trabalha no interior do Estado, dado os elevados custos de transportes, etc., acaba comercializando em quantia superior a essa. Contudo, principalmente os que estão logisticamente mais bem localizados e os que conseguiram atingir um custo operacional inferior, muitas vezes podem vender em valor abaixo desse estimado.

Nesse caso hipotético (mas muito frequente!), há o direito de ser restituído pelas diferenças entre o valor presumido e o efetivamente realizado.

Usei como exemplo os combustíveis, mas o mesmo direito existe para todos que são afetados pelo regime de substituição tributária, independente da forma como é atribuído o valor à mercadoria (pauta fiscal, margem de valor agregado, índice de valor agregado, etc.). Concessionárias de veículos, revendas de máquinas, medicamentos (drogarias), vestuário e demais varejistas em geral podem ser restituídos ou, se preferirem, usarem o mecanismo da compensação tributária.

Adentrando um pouco no aspecto jurídico, esclareço que desde a Emenda Constitucional n. 03 de 1993, o parágrafo 7º do artigo 150 da Constituição Federal foi muito claro em assegurar a “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”.

Apesar disso, o STF mantinha historicamente o entendimento de que o fato gerador se realizar em valor inferior ao presumido é diferente da situação de “não se realizar”. Por essa e outras razões, negava a restituição das eventuais diferenças. Um verdadeiro absurdo, mas era a decisão que prevalecia.

Entretanto, os contribuintes nunca se conformaram com essa injustiça e continuaram pedindo socorro ao Poder Judiciário.

Assim, em 2016, ao julgar novamente a questão, em sede de recurso repetitivo, ou seja, vinculando os demais tribunais, o Supremo Tribunal Federal mudou completamente o entendimento e fixou a seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida” (Tema 201)


A fim de modular os efeitos da decisão, já prevendo uma enxurrada de pedidos, o STF fixou que o direito a restituição existe a partir de 19.10.2016.

Se o leitor tiver interesse em mais informações sobre o assunto, acesse nesse link o conteúdo completo onde adentro em algumas peculiaridades desse tema:
https://henriquelima.com.br/restituicao-do-icms-pago-a-mais-em-regime-de-substituicao-tributaria-st/

Espero ter trazido informações relevantes e espero que mais contribuintes busquem esse relevante direito, pois os tributos que estão previstos em lei já são suficientemente capazes de dificultar a vida daqueles que querem empreender, devendo, sempre que possível, lutar para se livrar de cobranças injustas e ilegais.

Dr. Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)
Dr. Henrique Lima - Advogado (Foto: Arquivo Pessoal)


HENRIQUE LIMA
- Advogado. Mestre em Garantismo pela Universitat de Girona (UdG) - Espanha. Pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de artigos jurídicos e dos livros: Seus Direitos; Paternidade Socioafetiva; Tsedacá - Justiça dos Judeus e Boas Obras dos Cristãos; Defesa Trabalhista dos Bancários; Garantismo e Processo Penal (co-autor). Visite: www.henriquelima.com.br.

Nos siga no Google Notícias