Maiores de 70 anos já podem firmar pacto antenupcial para não dividir bens
Agora eles podem registrar acordo que afasta entendimento do STF de que bens adquiridos durante o casamento devem ser divididos
No último dia 3, a Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul publicou o Provimento nº 212, possibilitando que noivos maiores de 70 anos firmem pacto antenupcial. Dessa forma, em caso de separação, divórcio ou inventário, não incidirá o entendimento da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece divisão de bens adquiridos durante o casamento.
O Código Civil, em seu artigo 1641, impõe que em determinadas situações os pretendentes ao matrimônio devem obrigatoriamente casar pelo regime da separação obrigatória de bens. É o caso de quem já completou 70 anos.
Ocorre que, neste modelo, mesmo preservando o patrimônio que já tinham antes de casar, quando a união acaba, o entendimento do STF é de que os bens conquistados pelo casal durante o matrimônio devem ser divididos.
O regime da separação legal que teria como fim evitar uma confusão patrimonial entre os cônjuges acaba, assim, tornando ineficaz o regime, já que o assemelha ao da comunhão parcial de bens.
A súmula do STF foi editada em 1964, tendo a sociedade brasileira sofrido grandes e graduais mudanças, o que levou estudiosos do Direito a defenderem que seja revisto o entendimento.
Por isso, os Tribunais de Justiça nos estados têm publicado provimentos que possibilitam o pacto, inclusive, para maiores de 70 anos. Agora, com o registro do acordo antenupcial em cartório, a súmula do Supremo Tribunal Federal perde o efeito e outro cônjuge não tem mais direito à meação.
O novo provimento editado pela Corregedoria-Geral de Justiça possibilita que os noivos possam, de livre e espontânea vontade, afastar os efeitos da Súmula 377 do STF e estipular que os bens adquiridos na constância do casamento não se comuniquem, passando cada um deles a ter patrimônio próprio, assim como ocorre na separação convencional de bens.
Nos cartórios, o oficial registrador civil deve a partir de agora avisar sobre a possibilidade de afastamento da incidência da súmula, por meio de pacto antenupcial. O documento é lavrado por um tabelião de notas de preferência dos pretendentes, por meio de uma escritura pública firmada previamente à celebração do casamento civil.
O provimento também possibilita que, no caso de sucessão, se o cônjuge falecido deixar descendentes, o sobrevivente seja excluído do inventário. No entanto, em não havendo descendente, mas ascendente(s), o cônjuge continuará a concorrer com este(s), pois no caso de concorrência com ascendentes o regime de bens em nada influencia.
É importante lembrar que a possibilidade de afastar o entendimento consubstanciado na Súmula 377 vale apenas para pessoas maiores de 70 anos, não englobando os demais casos em que a lei prevê a obrigatoriedade de adoção do regime da separação de bens.