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Economia

Governo define regras para armazenar agrotóxicos em MS

Locais devem ser exclusivos, com uma distância de 30 metros de moradias e alojamentos

Leonardo Rocha | 13/05/2020 09:34
Governo define regras para armazenar agrotóxicos em MS
Caminhão com agrotóxico em Amambai (Foto: Arquivo)

O governo estadual estabeleceu normas para o armazenamento de agrotóxicos, em Mato Grosso do Sul. A intenção é fixar regras sobre onde vai ficar o produto, embalagens vazias e sobras, nos estabelecimentos agropecuários, para garantir a saúde e proteção do trabalhador.

Sobre o local (armazenamento), o espaço deve ser compatível com o volume dos produtos, sendo de uso exclusivo para agrotóxico. A área precisa ser “livre” de inundação, e ter uma distância de 30 metros de moradias, alojamentos, escritórios e refeitórios. As paredes precisam ter material resistente, de preferência em alvenaria.

A cobertura não pode ter vazamento ou infiltrações. Não deve ter acesso a animais. A iluminação precisa ser natural ou artificial, que favoreça a identificação do produto. As instalações elétricas em boas condições, para evitar curto-circuito e incêndios. Na parte interna, necessita de mecanismos de contenção primárias, entre elas canaletas, muretas, lombadas, entre outros.

Caso seja utilizado espaço do galpão de máquinas, a área para os agrotóxicos deve ficar isolada com parede e ainda dispor de saída “independente”, com porta fechada à chave. Não se pode armazenar com alimentos, rações, sementes ou medicamentos.

Produtos – Eles devem ser mantidos com embalagens originais, sendo permitido armazenar em prateleiras, estantes ou racks fixos, mas sem dificultar a circulação das pessoas, já as (embalagens) danificadas ou com vazamento, precisam ficar separadas das demais, até o uso do produto.

Ainda foram definidas regras sobre a sinalização do local, normas exclusivas para alguns produtos e utilização de contêineres com pontos específicos que precisam ser cumpridos. Todas os itens da resolução foram publicados hoje (13), no Diário Oficial do Estado.

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