Por cobrança indevida, autor de ação receberá R$ 8 mil de operadora
A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por Edilson Freitas Barbosa contra a Claro TV, que cadastrou indevidamente o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC).
Na sentença, a ré foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, além de ter que declarar a inexistência da dívida de R$ 74,45.
O autor disse que foi surpreendido pela informação de que seu nome constava nos órgãos de proteção ao crédito por causa do débito de R$ 74,45 e alegou que nunca sequer assinou qualquer contrato com a ré, muito menos se beneficiou de qualquer serviço fornecido pela empresa.
O autor narra ainda que foi vítima da negligência de outras empresas, por não verificar se a pessoa constante dos documentos é a mesma que se beneficiou do crédito, ou seja, foi apontado indevidamente no cadastro de inadimplentes.
Por estas razões, pediu a declaração de inexistência da dívida e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor equivalente a 50 salários mínimos.
“A ré falhou na prestação de seus serviços, seja porque admitiu a contratação por quem não é efetivo adquirente de seus produtos, seja porque não apresentou qualquer documento capaz de demonstrar a relação jurídica entre ela e o autor, isto é, deve ser rejeitada a pretensão de afastar a indenização pelos danos morais suportados”, concluiu a juíza.