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Política

Governador sanciona inclusão tardia de recém-nascido em plano de saúde

Texto foi publicado com veto a um artigo do projeto de Evander Vendramini (PP) e por isso volta ao Legislativo

Gabriela Couto | 24/11/2022 09:55
Autor da lei, deputado estadual Evander Vendramini (PP). (Foto: Adriana Viana)
Autor da lei, deputado estadual Evander Vendramini (PP). (Foto: Adriana Viana)

Foi publicado nesta quinta-feira (24), no DOE (Diário Oficial do Estado), a sanção da lei que garante a inclusão tardia de recém-nascidos nas operadoras de planos de saúde de Mato Grosso do Sul. A proposta foi apresentada pelo deputado estadual Evander Vendramini (PP), mas sofreu um veto do governador Reinaldo Azambuja (PSDB), por isso retorna para discussão na Assembleia Legislativa.

Conforme a nova norma, a operadora do plano de saúde que tome conhecimento do nascimento de filho de pessoa beneficiária do contrato de plano de saúde, em virtude da prestação de cobertura a tratamento pré-natal, parto ou de tratamento hospitalar de recém-nascido, deverá fazer comunicação escrita ao titular do contrato da necessidade de inscrição do recém-nascido, filho natural ou adotivo para que seja isento do cumprimento dos períodos de carência.

O descumprimento da lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, como multa, suspensão de fornecimento de produto ou serviço, suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda. A multa será em montante não inferior à duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência. Todo recurso será revertido para o FEDDC (Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor).

Quanto ao veto, Azambuja justificou o 2º artigo da lei com o seguinte texto: Enquanto a operadora do plano de saúde não se desincumbir do dever de informação previsto neste artigo, fica assegurada ao consumidor solicitar, a qualquer tempo, a inscrição do recém-nascido como dependente, isento do cumprimento dos períodos de carência.

“Sob o ângulo formal, urge ressaltar que o Estado detém competência concorrente para legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor bem como sobre a proteção e a defesa da saúde, sendo-lhe reservada a competência suplementar para editar normas específicas ou plena sobre esses assuntos para atender suas peculiaridades locais, caso, respectivamente, tenha, ou não, a União editado normas gerais a respeito”, explicou o governador.

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