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Política

Juiz rejeita ação contra nomeação citando liminar que favoreceu Mercadante

Carneiro Júnior e outro servidor tiveram nomeações questionadas com base na Lei das Estatais

Por Maristela Brunetto | 10/04/2024 14:05
Carneiro foi nomeado pelo Conselho de Administração e comandou empresa por 4 anos (Foto: Arquivo/ Sanesul)
Carneiro foi nomeado pelo Conselho de Administração e comandou empresa por 4 anos (Foto: Arquivo/ Sanesul)

O juiz da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, Marcelo Ivo de Oliveira, rejeitou pedido do MPMS (Ministério Público de Mato Grosso do Sul) contra nomeações de Walter Carneiro Júnior e Helianey Paulo da Silva a cargos de dirigentes da Sanesul e apontou como fundamentação decisão proferida no ano passado que reforçou a nomeação do ex-ministro Aloizio Mercadante no comando do BNDES.

Em março do ano passado, o então ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Ricardo Lewandovski, atual ministro da Justiça e Segurança Pública, concedeu liminar pontuando que a vedação prevista na Lei das Estatais referia-se a dirigentes partidários.

O magistrado incluiu trecho da liminar na sentença rejeitando as alegações do MP contra os dois nomes, que antes de assumirem a Sanesul atuavam na Secretaria Estadual de Governo e Gestão Estratégica. Carneiro foi nomeado diretor-presidente da Sanesul e Silva, diretor de Engenharia e Meio Ambiente. Os nomes foram aprovados pelo Conselho de Administração e as nomeações ocorreram em janeiro de 2019.

Carneiro ficou quatro anos no comando da empresa. Nas últimas eleições, concorreu a deputado federal. Hoje ele é adjunto de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação.

Segundo trecho da sentença, publicada nesta quarta-feira, o ministro realizou “interpretação conforme à Constituição ao inciso II do § 2° do art. 17 do referido diploma legal para afirmar que a vedação ali constante limita-se àquelas pessoas que ainda participam de estrutura decisória de partido político ou de trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo”.

Carneiro apresentou defesa na ação apontando que desconhecia que seu nome continuava vinculado à direção do PSB, posição que ocupou de forma temporária em uma gestão provisória anos antes do período sob análise. Conforme a defesa apontou, após tomar conhecimento por meio da ação, procurou dirigentes do partido para pedir a regularização. Silva também apontou que não haveria descumprimento da Lei das Estatais com a sua nomeação para a Sanesul.

A chamada “quarentena” invocada pelo MP, com base na lei criada para impedir influência política em empresas públicas, prevê um intervalo de 36 meses entre a saída de posições políticas e ocupação de cargos executivos. O assunto foi parar no STF por meio de ação direta de constitucionalidade apresentada pelo PCdoB, que queria uma interpretação do texto da lei conforme a Constituição Federal diante do debate surgido com a indicação de Mercadante para o banco.

Esse julgamento ainda está em curso. Lewandowski analisou o pedido de liminar em março do ano passado, em novembro houve voto de André Mendonça defendendo a constitucionalidade da legislação e desde o final do ano o processo está com Nunes Marques, que pediu vistas.

Segundo o STF divulgou à época da análise da liminar, o então relator pontuou que “apesar das louváveis intenções de evitar o suposto aparelhamento político das estatais, a exigência acabou criando discriminações desproporcionais contra pessoas que atuam na esfera governamental ou partidária, sem levar em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional que garanta a boa gestão.”

Ele considerou que a quarentena deveria ficar reservada a dirigentes partidários e quem atuou em organização, estruturação e realização de campanha eleitoral, “sendo vedada, contudo, a manutenção do vínculo partidário a partir do efetivo exercício no cargo”.

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