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Política

Para evitar candidaturas “laranjas”, MP cobra fiscalização das cotas para mulher

A orientação é verificar a efetiva implementação da política de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas

Tainá Jara | 30/06/2020 14:59
Apenas duas mulheres foram eleitas vereadoras na Câmara de Vereadores de Campo Grande, nas eleições de 2016 (Foto: Divulgação/Câmara de Vereadores)
Apenas duas mulheres foram eleitas vereadoras na Câmara de Vereadores de Campo Grande, nas eleições de 2016 (Foto: Divulgação/Câmara de Vereadores)

Promotores eleitorais de Mato Grosso do Sul deverão ter atenção redobrada na fiscalização de cotas destinadas às candidaturas femininas nas eleições municipais de 2020. O Ministério Público Eleitoral, no Estado, encaminhou orientação normativa que estabelece diretrizes para atuação no combate à simulação de cumprimento das cotas de gênero nas eleições proporcionais.

A iniciativa vem quase um ano depois de escândalo envolvendo candidaturas laranjas de mulheres envolvendo o antigo partido do presidente Jair Bolsonaro, PSL, em Minas Gerais, ter repercussão nacional.

O pente-fino acabou chegando ao Estado e candidatas à deputada estadual e uma candidata ao cargo de deputada federal nas eleições de 2018 tiveram de devolver mais de meio milhão aos cofres públicos de verbas utilizadas com despesas não aprovadas.

O MP Eleitoral considera fundamental a fiscalização quanto ao efetivo cumprimento das cotas de gênero, ainda no período de registro de candidaturas. Como cada partido político deve encaminhar à Justiça Eleitoral, junto ao demonstrativo de regularidade de atos partidários, a lista dos candidatos e das candidatas que disputarão o pleito municipal, orienta-se que os promotores eleitorais peçam ainda o indeferimento do pedido de registro do partido político sempre que houver indícios da ocorrência de fraude à cota de gênero.

No documento, o MP orienta aos promotores eleitorais que ajuízem as demandas judiciais cabíveis, com a finalidade de coibir fraudes praticadas por ocasião do lançamento de candidaturas femininas, observando-se, para tanto, as premissas fixadas pelo TSE em julgamentos anteriores.

Cota  – O terceiro parágrafo do art. 10 da Lei n. 9.504/97 (Lei das Eleições) garante que cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Cabe ao MP Eleitoral fiscalizar a efetiva implementação da política pública de reserva de vagas para o lançamento de candidaturas femininas, uma vez que os indícios da ocorrência desse tipo de fraude à cota de gênero, em geral, são constatados após o pleito, e evidenciados por situações como a ausência de votos à candidata, a não realização de campanha, a inexistência de gasto eleitoral, a não transferência e tampouco a arrecadação de recursos – com prestação de contas “zerada”.

Nas eleições municipais de 2016, o número de mulheres eleitas ao cargo de prefeita foi menor do que o relativo ao pleito de 2012; enquanto o número de vereadoras eleitas no país manteve-se praticamente estável, o que revela a subrepresentação feminina na política nacional.

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