Plantonista do TJMS rejeita pedido de Bernal e processo de cassação segue
A desembargadora Tânia Garcia de Freitas Borges, plantonista do Tribunal de Justiça do Estado (TJMS), julgou improcedente o pedido cautelar para suspensão dos trabalhos da Comissão Processante da Câmara de Campo Grande. “Diante do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado como medida cautelar em sede deste plantão, mantendo incólume a decisão proferida, até a devida análise do respectivo agravo regimental pela Câmara competente”, decidiu a magistrada nesta segunda-feira (23).
No agravo regimental interposto junto ao Agravo de Instrumento n.º 4013569.39.2013.8.12.0000, considerado pela desembargadora ao analisar a cautelar, Bernal alega que deve ser considerado que, a contrário sensu, o art. 14, §1º, da Lei 12.016/09, afasta o efeito suspensivo às apelações manejadas contra sentença denegatórias de mandado de segurança. Entende que apesar da legislação aplicável ao caso, deve ser considerada a “excepcionalidade da situação”, para que o referido efeito suspensivo seja concedido.
Bernal utiliza como exemplo o caso público e notório dos quatro vereadores da Capital – Paulo Pedra (PDT), Thaís Helena (PT), Delei Pinheiro (PSD) e Alceu Bueno (PSL) - que tiveram seus mandatos cassados pela Justiça Eleitoral de 1º grau e que alcançaram efeito suspensivo nos recursos interpostos junto ao TRE e, posteriormente, junto ao TSE, mesmo sem haver previsão de efeito suspensivo para os respectivos casos, mas somente para que fosse evitado eventual caos na Administração Pública.
Assim, requereu que fosse reconsiderada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento para que seja concedido efeito suspensivo à apelação. Essa decisão tinha sido proferida pelo desembargador Hildebrando Neto.
As argumentações do prefeito não convenceram a magistrada. “Analisando o pedido formulado, tenho que a decisão monocrática proferida pelo Des. Hildebrando Coelho Neto, nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4013569.39.2013.8.12.0000 deve ser mantida”, afirmou ela na decisão. Para Tânia Garcia, a literalidade do Art. 14 da Lei n. 12.016 deve ser respeitada. “Com efeito, é indiscutível que em observância à legislação processual vigente, in casu, a legislação especial aplicável aos mandados de segurança, deve ser atribuído efeito suspensivo somente aos recursos de apelação interpostos contra sentenças que concedem a segurança, o que não é o caso dos autos”, ponderou.
Considerou que os argumentos de Bernal residem, na verdade, no exemplo de outros casos de cassação de mandato que tramitavam pela Justiça Eleitoral, onde foi concedido efeito suspensivo em recursos onde a legislação não previa o benefício. “Em primeiro lugar, deve ser considerado que argumentos novos trazidos somente em sede de agravo regimental não podem ser apreciados por este Tribunal, por se tratar de indevida inovação recursal”, alegou.
Não fosse por isso, para Tânia Garcia, a legislação aplicável aos casos superficialmente narrados é especial, atinente à Justiça Eleitoral, não podendo ser utilizado como paradigma para a questão em análise. “Também deve ser levado em conta que julgados isolados não têm o condão de vincular os casos similares que eventualmente venham a ser apreciados pelo Judiciário”, argumentou a desambargadora.
Finaliza a fundamentação informando que “merece ser ressaltado que esta decisão não comporta reconsideração, enquanto perdurar o plantão judiciário do recesso forense, porquanto proferida neste período, em razão da vedação contida no art. 5º do provimento 302/2013.