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Política

Projeto sobre a cobrança de ICMS em operação interestadual vai a sanção

Foram 70 votos favoráveis - dentre eles dos senadores de MS -, e nenhum contrário

Adriano Fernandes | 20/12/2021 21:21
Plenário do Senado Federal. (Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado)
Plenário do Senado Federal. (Foto: Edilson Rodrigues/Agência Senado)

O Senado aprovou nesta segunda-feira (20) um substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar, que regulamenta a cobrança do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre vendas de produtos e prestação de serviços a consumidor final localizado em outro estado.

Foram 70 votos favoráveis - dentre eles dos senadores de MS, Nelsinho Trad (PSD) – Simone Tebet (MDB) e Soraya Thronicke – e nenhum contrário.

A proposta, que altera a Lei Kandir (Lei Complementar 87, de 1996), procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.

Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15, mas o STF entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.

O projeto já havia sido aprovado pelo Senado em agosto, quando o senador e autor da proposta, Cid Gomes (PDT/PE) destacou que o ajuste não implica aumento de impostos para o consumidor.

Emenda

Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado) e para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).

A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo. Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado. Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.

Dessa forma, se uma empresa paulista vendeu uma geladeira por R$ 1 mil a uma empresa paranaense e a alíquota interna do Paraná é de 18% e a alíquota interestadual sobre o comércio entre os dois estados é de 12%, a empresa de São Paulo deve recolher 12% ao governo paulista e a empresa paranaense pagará ao Paraná o valor da diferença, de 6%.

Mas, se foi uma pessoa física quem comprou a geladeira, a diferença deve ser paga pelo próprio fornecedor ao governo do Paraná. Ou seja, a empresa paulista que vendeu à pessoa física arcará sozinha com os mesmos R$ 180, destinando R$ 120 para São Paulo e R$ 60 para o Paraná.

As normas do PLP entrarão em vigor somente depois de 90 dias da publicação da futura lei, mas como o Supremo decidiu que as normas do convênio não valem a partir de janeiro de 2022, haverá um período sem regulamentação vigente. O projeto agora segue para sanção.

 Com informações da Agência Senado***

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