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Política

STF derruba decreto de 2017 que proibia protestos no Parque dos Poderes

O decreto já estava suspenso judicialmente, e agora foi julgado pelo Supremo e tido como inconstitucional

Nyelder Rodrigues | 14/12/2020 15:51

O STF (Supremo Tribunal Federal) considerou inconstitucional o decreto 14.827, de 2017, que proibia a realização de qualquer tipo de manifestação na área do Parque dos Poderes, em Campo Grande, sem prévia autorização do Governo do Estado. A decisão foi publicada no DOU (Diário Oficial da União) da semana passada.

Publicada em 30 de agosto daquele ano, a medida levantou polêmica por proibir qualquer concentração de pessoas sem prévia autorização da Segov (Secretaria de Estado de Governo), criando também limitações quanto ao uso de som e outros itens.

Contudo, dias após a publicação, o próprio Governo do Estado derrubou trechos do decreto, como a parte mais polêmico que trata da autorização da Segov. Meses depois, em 28 de dezembro, o STF suspendeu parcialmente o mesmo decreto.

Quem pediu tal medida - queria a suspensão integral, mas foi atendida apenas em partes - foi a Cobrapol (Confederação Brasileira de Trabalhadores Policiais Civis). A ação seguiu tramitando no Supremo até ser considerado em plenário inconstitucional.

STF derruba decreto de 2017 que proibia protestos no Parque dos Poderes
Protesto de professores no Parque dos Poderes (Foto: Arquivo/Henrique Kawaminami)

O julgamento aconteceu no fim de setembro, mas apenas na semana passada foi divulgado no Diário Oficial da União. "A vedação da prática de qualquer ato (...) concede verdadeira carta-branca para a restrição do uso do bem público com base em juízo de conveniência e oportunidade das autoridades", frisa a decisão.

Já outro trecho destaca que "o fim almejado pelo administrador foi o da vedação ampla de todas as formas de manifestação política, cultural e social nas imediações das sedes dos Poderes estaduais - e não qualquer proteção ao meio ambiente ou à segurança pública". No fim, o julgamento derruba por inteiro o decreto.

Artigos – No artigo segundo do decreto, o inciso I estabelecia que era vedada a utilização de aparelhos ou de instrumentos, de qualquer natureza, produtores ou amplificadores de sons, ruídos, barulhos e rumores, individuais ou coletivos.

Os instrumentos listados são trompas, apitos, tímpanos, campainhas, buzinas, sinos, sereias, matracas, cornetas, amplificadores, autofalantes, tambores, veículos de som, fanfarras, banda ou conjuntos musicais.

No inciso III, era proibida a instalação ou a afixação de placas, anúncios,cartazes, tapumes, avisos, sinais, propaganda ou de quaisquer outras formas de comunicação audiovisual ou de publicidade no Parque dos Poderes.

O outro dispositivo previa sanções. "Se a conduta for praticada por servidor público ou se este, de qualquer modo, concorrer para a efetivação das ações mencionadas nesse Decreto, serão aplicadas, ainda, as sanções disciplinares pertinentes".

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