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A evolução do Funrural no maior segmento produtivo brasileiro

Por Antônio Barbosa de Souza Neto* | 17/02/2018 15:04

O “Funrural” é uma contribuição social paga pelo empregador em favor do trabalhador rural, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, com a finalidade de custear a aposentadoria do segurado especial, e de outros benefícios da Previdência Social.

Tal contribuição foi, com o advento da Constituição de 1988, destinada ao Regime Geral da Previdência para compor as verbas que financiam a aposentadoria no país. A alíquota era de 2,1% de contribuição, sendo 2% correspondente à valor destinado ao INSS, e 0,1% reservado para contribuição RAT (Riscos Ambientais do Trabalho). Vale ressaltar que o “Funrural” é devido somente pelo produtor rural pessoa física e que mantenha empregados em sua propriedade.

No ano de 2011, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade de tal contribuição. Todavia, mudou seu entendimento em 2017 ao considerar tal cobrança constitucional, causando enorme insegurança jurídica ao maior setor produtivo do país.

Diante de tal situação, o enredo ganha novos capítulos. Iniciou-se um intenso debate a respeito da redução, forma, cobrança e outras particularidades da contribuição. A Receita Federal, o Governo Federal e a Frente Parlamentar da Agropecuária – FPA, são os protagonistas deste enredo.

Foi editada em 2017, a Medida Provisória n. 793, de autoria da deputada Tereza Cristina, membro da FPA, a qual buscou instituir o Programa de Regularização Tributária Rural junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Tal medida deveria ser convertida em lei, o que não ocorreu, tendo caducado em 28 de novembro de 2017.

Contudo, logo no dia seguinte, foi aprovado requerimento de urgência para tramitação do Projeto de Lei n. 9.206/2017, extremamente similar ao projeto de conversão da MP 793. Tal Projeto, deste modo, foi aprovado nas duas casas legislativas e encaminhado para sanção presidencial no dia 18/12/2017, o que ocorreu em partes.

O Presidente Michel Temer vetou alguns pontos e sancionou outros, após grande pressão da Frente Parlamentar da Agropecuária, chefiada pela deputada, e rígidas discussões com a Receita Federal e membros do Governo. O projeto lei possui duas vertentes, sendo a primeira a respeito da renegociação das dívidas dos produtores, o qual possui diversos vetos, e o outro propriamente sobre o “Funrural”, o qual possui somente seis vetos.

O atual cenário desta contribuição é, ainda, incerto. O setor agropecuário obteve alguns benefícios de pronto. O grande impasse, todavia, ainda gira em torno do passivo, ou seja, dos valores relativos ao “Funrural” que não foram recolhidos desde a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, e a suspensão do recolhimento em 2011.

Assim sendo, daqui em diante, o produtor deverá se precaver quanto à contribuição, exigindo do adquirente destaque da contribuição na nota, com o posterior recolhimento. Alguns profissionais da classe, após declaração de inconstitucionalidade do “Funrural” pelo STF, pleitearam judicialmente a suspensão da contribuição. Alguns destes, diga-se de passagem, obtiveram liminar – decisão que pode ser alterada a qualquer momento – para a suspensão imediata do pagamento.

Dado o cenário atual, os produtores que possuem ação judicial em trâmite – e não possuem liminar – deverão continuar depositando os valores em conta judicial, ou aguardar eventual revogação de liminar, caso exista.

Importante, portanto, consultar o judiciário e verificar a existência ou não de liminar em processo judicial.
Aos produtores que não possuem ação e não realizavam o recolhimento regularmente, sugere-se que iniciem o procedimento. O produtor rural deverá, através de seu imposto de renda, verificar todas as vendas dos últimos 5 anos não recolhidas e regularizar tal situação.

Vale ressaltar que, no caso de vendas para grandes empresas e multinacionais, normalmente os compradores já realizam o recolhimento a cada compra. Na pecuária, todavia, é que o produtor deve atentar-se para a contribuição.

Logo, deverá ter cautela e comunicar à Receita Federal as vendas de gado magro realizadas nos últimos 5 anos para recolhimento do “Funrural”, se ainda não realizado.

D’outro vértice, uma das sanções presidenciais foi em relação ao Refis, que permite o renegociamento das dívidas bilionárias geradas pelo “Funrural”. Tal medida é excepcional pois, uma das grandes questões à respeito desta matéria é, conforme dito anteriormente, quanto aos valores não recolhidos da contribuição nos últimos anos.

Ademais, foi aprovado tal Refis para renegociar dívidas bilionárias da contribuição. Na adesão do parcelamento, o produtor deverá pagar uma entrada de 2,5% em duas vezes, ou seja, 1,25% em fevereiro e 1,25% em março de 2018. A Receita Federal apresentará ao produtor um cálculo descontados os juros e multas, com parcelamento de 176 meses para pagamento dos valores retroativos, ou seja, 15 anos.

Caso este período não seja o suficiente para o adimplemento da contribuição, os produtores terão um período adicional de 60 meses para liquidar o débito. Importante destacar que a alíquota do “Funrural” foi, após batalhas da FPA, reduzida para 1,5%. Porém, quem possui débitos retroativos irá manter o recolhimento em 2,3%, sendo que os 0,8% sobressalentes serão utilizados para pagamento do débito, até que este seja totalmente adimplido, ou até que extrapolados os 176 meses do parcelamento.

Outra vantagem obtida pela FPA foi a opção pelo recolhimento através da folha de pagamento, à partir de 2019. Ao invés de recolher 1,5% de cada venda, o produtor poderá pagar 23% sobre a folha de pagamento, salvo o produtor rural pessoa jurídica, que não terá tal possibilidade por veto presidencial.

Percebe-se, assim, que a batalha por parte dos ruralistas foi pela retirada de encargos, multas e sucumbências na medida provisória, a qual por demasiada demora na votação, foi “substituída” por um Projeto Lei discutido em somente 2 semanas, no qual entrou em pauta a importante renegociação da dívida dos agropecuaristas.

Resta ainda a dúvida, contudo, da classe produtora do país: irá a Receita Federal irá exigir dos produtores rurais o pagamento do Funrural caso os compradores tenham deixado de efetuar o devido recolhimento, mesmo após a cobrança dos valores aos vendedores? Tal situação terá de ser discutida nos próximos capítulos.

*Antônio Barbosa de Souza Neto é advogado, pós-graduando em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas, membro da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócios da OAB/MS e membro da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da OAB/MS.

 

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