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A necessidade da atualização do Código Penal

Por Paula Leite Barreto (*) | 04/10/2013 10:33

A sanção penal é uma consequência que deriva de um fato ilícito praticado, na qual o Estado impõe ao delinquente. A finalidade da nossa legislação ao aplicá-la é amparar a sociedade e punir indivíduos infratores. Porém, diante da criminalidade existente em nosso País, é visível a deficiência do Estado em proteger seus cidadãos.

As penas previstas no Código Penal de 1940 não possuem o efeito necessário para reduzir a delinquência e o índice de reincidência, além de não ressocializar os delinquentes para a vida social, nem sequer os assustam. O sistema penitenciário nacional não passa de um curso grátis de criminalidade.

Devido a tantos benefícios existentes, tais como a progressão de regime, remição, livramento condicional e unificação das penas, as sanções acabam ficando mais brandas àqueles voltados para vida criminosa.

Por mais que nossa lei seja um diploma relativamente extenso, não esgota toda a matéria penal prevista na legislação brasileira. Ela foi feita para uma sociedade completamente diferente do que se encontra atualmente. Há tarefas que o nosso velho Código Penal já não consegue atender como deveria, gerando muita insegurança e revolta à sociedade.

O Brasil necessita de uma norma penal mais atualizada, capaz de atender todas as exigências e com penas mais severas. O Código Penal possui muitas distorções quanto à pena aplicada, pois há determinados casos em que delitos contra o patrimônio preveem sanções mais rigorosas do que para crimes contra a vida. Um exemplo é a pena de uma infração contra o transporte e outros serviços públicos (Capítulo II do CP):

A pena para alguém que induz, instiga ou auxilia alguém a suicidar-se é de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, se o suicídio é consumado, ou de 01 (um) a 03 (três) anos se o suicídio tentado resulta em lesão corporal de natureza grave. Veja que a norma não prevê sanção se o suicídio tentado resulta lesão corporal de natureza leve.

Enquanto isso, o tempo de prisão para aquele que comete um desastre ferroviário (impedindo ou perturbando serviço de estrada de ferro) pode chegar a 12 (doze) anos. Isso nos leva à conclusão de que, pela nossa legislação, dependendo do caso concreto, um indivíduo que pratica um crime contra a vida, em relação ao exemplo ilustrado, pode pegar uma pena de reclusão de 06 (seis) anos no máximo, já aquele que perturba o serviço de uma estrada ferroviária, o dobro do tempo.

Deve-se punir os infratores, proporcionando condições suficientes para o cumprimento de sua pena e não benefícios para “solucionar” problemas, como a superlotação nos presídios, por exemplo. Nosso País necessita de uma política que tenha como objetivo atualizar a norma penal incriminadora e, ao mesmo tempo, proporcionar aos condenados um projeto de ressocialização, para que estes, depois de cumprir boa parte da pena imposta, estejam aptos para voltarem a conviver no meio da sociedade.

Possuímos uma gama de crimes que precisam ser reestudados. Sabe-se que corrigir falhas em uma lei não é uma tarefa fácil e exige um moroso trâmite processual, pois depende de aprovação no Congresso Nacional e da sanção do Presidente da República.

O Código Penal não pode ser visto como benéfico ao delinquente. Deve este causar espanto para que o indivíduo tenha consciência das consequências que terá ao cometer uma infração. A sociedade está cansada de tanta impunidade. A atualização dos preceitos sancionadores do Código Penal é fundamental para que o Brasil enfrente o enorme índice de criminalidade existente. A população brasileira espera, ansiosamente, que essa reforma ocorra o mais breve possível.

(*) Paula Leite Barreto é acadêmica do 10º semestre do curso de direito.

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