Contrato de trabalho intermitente
Em tempos de pandemia, em que diversas determinações governamentais são editadas para fechamento de comércios, bem como, limitação do tempo em que estes podem permanecer abertos, o contrato de trabalho intermitente pode ser uma grande arma para auxiliar os comerciantes neste momento. Ajustando, assim, sua mão de obra conforme demanda/ permissão de funcionamento.
O contrato de trabalho intermitente (art. 443 da CLT) é registrado na CTPS do empregado estabelecendo um valor por hora trabalhada, não gerando expectativa de valor fixo mensal, devendo também ser elaborado um contrato escrito entre as partes.
Neste tipo de contrato ocorre a prestação de serviço com subordinação, mas de maneira descontínua, ou seja, não é pré-estabelecido os horários de trabalho e a frequência do trabalho.
O empregado realiza o seu trabalho após ser previamente convocado pelo empregador que, ao convocá-lo, informa qual será a data e o horário da jornada, devendo essa convocação ser realizada com antecedência mínima de 3 dias corridos, possuindo o empregado o prazo de 1 dia útil para informar se aceita ou não realizar aquele labor.
Nesse sentido, se o empregado não responder o empregador, subentende-se que não irá atender a convocação, sem que isso lhe cause qualquer ônus.
De outro lado, se o empregado aceitar a convocação e na hora do labor não comparecer para prestá-lo, será imputado a ele uma multa de 50% do valor que iria receber por aquela convocação.
Por exemplo, se o empregador convocou o empregado para realizar um trabalho de 04 horas, com o valor de R﹩ 25,00 a hora, e o empregado aceitou a convocação, mas não compareceu, é imputada ao empregado uma multa de R﹩ 50,00, ou seja, 50% do valor total da convocação.
Da mesma maneira, se após aceitar a convocação e chegar no labor o empregador informar que não quer mais aquela prestação de serviço, também terá que arcar com uma multa de 50% do valor da convocação objeto de distrato.
Pois bem, após a devida prestação de serviço deve o empregador realizar o pagamento do empregado, referente àquela convocação, sendo o empregador obrigado a fazer o pagamento das seguintes verbas de maneira proporcional ao labor: i) férias com adicional de um terço; ii) adicionais legais existentes - como exemplo a periculosidade e insalubridade; iii) descanso semanal remunerado, devendo ainda, ao final do mês, realizar o depósito proporcional das convocações daquele mês em relação ao FGTS e a contribuição previdenciária.
Ou seja, o trabalhador com contrato intermitente tem todos os seus direitos trabalhistas garantidos, recebendo a sua contraprestação ao fim de cada convocação.
Cabe destacar a situação das férias. O empregado após 12 meses laborando por convocação para um empregador gozará de um período de 30 dias sem nenhuma convocação deste empregador, sendo o mês que irá gozar suas férias. Salienta-se, que apesar do empregado não poder prestar atividades para este empregador do qual está sendo caracterizado seu mês de férias poderá laborar em contrato intermitente para outros empregadores.
Uma das características do contrato intermitente é a possibilidade de o empregado possuir diversos empregadores, pois se após a convocação não puder atender a um deles, poderá recusar a convocação sem ter caracterizado qualquer ato de insubordinação.
Ademais, o contrato de trabalho intermitente não pode ser utilizado para suprir demanda constante e jornada regular, pois estaria descaracterizando o instituto podendo ocasionar o afastamento deste contrato e o reconhecimento de contrato por tempo indeterminado.
(*) Julyene Oliveira é advogada do GDB Advogados, com escritório em São Paulo e Três Lagoas/MS.
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