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Você sabia? O empregado não pode ser obrigado a fazer as famosas "dancinhas"

Por André Theodoro (*) | 24/01/2024 13:30

Ao rolar o feed do Instagram, tem sido cada vez mais comuns ver trabalhadores reproduzindo as famosas "dancinhas" nas redes sociais das empresas em que trabalham. Desde memes, até passos de dança e algumas situações consideradas vexatórias, esses vídeos recebem muio engajamento e colocam a empresa em evidência. Embora possa parecer apenas uma dinâmica divertida, essa prática não apenas confronta a legislação trabalhista, mas também levanta questões éticas relevantes. A obrigação de participar em atividades de entretenimento digital pode ser interpretada como uma intrusão indevida no espaço pessoal dos trabalhadores.

A imposição de atividades fora do escopo do contrato de trabalho pode gerar um ambiente laboral desfavorável, prejudicando a saúde mental e bem-estar dos empregados. O artigo 157 da CLT destaca a obrigação do empregador em proporcionar um ambiente de trabalho seguro e saudável, o que engloba não apenas aspectos físicos, mas também psicológicos.

Além disso, a diversidade no ambiente de trabalho é uma pauta cada vez mais relevante. Forçar os funcionários a participar de atividades que podem não respeitar suas crenças, valores ou conforto pessoal pode criar um ambiente hostil e excluir certos grupos, indo de encontro às políticas de inclusão e diversidade que muitas empresas buscam promover.

Outro ponto a ser considerado é o impacto potencial na produtividade. A imposição de tarefas não relacionadas ao trabalho pode gerar desconforto e desmotivação entre os funcionários, prejudicando o desempenho nas atividades essenciais.

No âmbito legal, a obrigação de realizar dancinhas do TikTok pode ser interpretada como uma forma de assédio moral, uma vez que cria um ambiente constrangedor e desrespeitoso. O artigo 146 da CLT prevê que cabe ao empregador evitar o assédio moral no ambiente de trabalho, sob pena de responsabilidade civil.Diante desse cenário, é importante que os empregadores estejam cientes dos limites éticos e legais ao introduzir práticas relacionadas às redes sociais no ambiente de trabalho.

(*) André Theodoro é advogado trabalhista.

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