Justiça manda prefeitura aplicar reajuste do ônibus
Desembargador aceitou argumentos de consórcio e reformou decisão que impedia o reajuste de 15 centavos
O desembargador da 2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) Eduardo Machado Rocha aceitou os argumentos apresentados pelo Consórcio Guaicurus e restabeleceu os efeitos de uma liminar concedida em 1º grau que determinava ao Município a aplicação de reajuste no transporte coletivo em Campo Grande. Com a decisão, a Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos deve comprovar a aplicação do reajuste, tendo como data-base o mês de outubro.
As empresas tinham obtido um primeiro reajuste em março e formularam novo pedido, apresentando a alegação de desequilíbrio financeiro-econômico no contrato, com a solicitação de elevação da chamada tarifa técnica para R$ 7,80. Foi admitido o valor de R$ 5,95, que, diante de subsídios, subiria o valor ao usuário de R$ 4,65 para R$ 4,80.
O desembargador pontuou que mediou reunião em 19 de dezembro entre Prefeitura e o Consórcio e, com os argumentos apresentados, fazia o juízo de retratação para reformar decisão anterior, em que aceitou pedido da Administração Municipal para suspender os efeitos da liminar que determinou o reajuste.
No recurso das empresas, elas apontaram que enfrentam grave situação financeira, que pode colocar em risco o cumprimento das obrigações trabalhistas e até ocasionar greve dos empregados, ocasionada por falta de revisões para retomar o equilíbrio do contrato de concessão e apontou com um dos fatores exatamente o valor da tarifa praticado na Capital.
No pedido, o Consórcio mencionou, ainda, que já houve intermediação do TCE (Tribunal de Contas do Estado) e chegou a ser firmado um TAG (Termo de Ajustamento de Gestão) sobre a repactuação do contrato, mas que não vinha sendo cumprido. Neste cenário, a reativação da liminar que determinou o reajuste seria uma alternativa para “equacionar o impasse”.
O magistrado pontuou que “após uma melhor análise das questões trazidas em recurso, inclusive com audiência realizada nesta Corte em 19/12/2023, não tenho dúvidas em exercer juízo de retratação, para restabelecer a decisão proferida em primeiro grau.”
Ele prosseguiu pontuando que além do reajuste, há razão no pedido de revisão contratual a cada sete anos, conforme consta no documento sobre a concessão e no TAG. Constou ainda na decisão que a Agereg aprovou estudos formulados para a remodelagem do contrato, mas não houve avanços nas tratativas.
O desembargador lembrou que a decisão tem caráter liminar, sem aprofundamento quanto ao mérito da disputa com o Município, mas mencionou que “existem inúmeros ofícios enviados à agravada, isso antes de outubro/2023, solicitado reunião para tratar do reajuste tarifário e implementação da tarifa no referido mês, bem como solicitando a presença na negociação coletiva, o que não ocorreu.” Prosseguiu considerando que o reajuste aplicado em março não poderia ser entrave para novo reajuste em outubro do ano passado, como pedido pelas empresas, “pois, como verificado em cognição não exauriente, isso se deu em razão da omissão do Poder Concedente.”