Mulher é condenada a pagar R$ 5 mil após ofender a ex do marido em rede social
Ofensas aconteceram a partir de 2012, com publicação no Facebook e ameaças no local de trabalho da autora da ação
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve decisão que obriga a ré a pagar R$ 5 mil, com correção, a auxiliar administrativa de 23 anos, que foi ofendida nas redes sociais, ameaçada e xingada no local de trabalho. As ofensas aconteceram depois que o marido da acusada teve que registrar o filho que teve com autora da ação.
A decisão da 1ª Câmara Cível do TJ é do dia 1o de junho e foi divulgada hoje pela assessoria do tribunal.
A ação foi protocolada na 1ª Vara Cível Residual de Campo Grande em junho de 2015, depois de 3 anos de ofensas e ameaças, segundo a auxiliar administrativa. Consta na ação que o menino nascido em maio de 2012 é fruto de relação anterior do homem casado com a ré.
Mesmo assim, ela teria publicado ofensas no Facebook, dizendo que “o cara é obrigado (...) a registrar um filho de uma p*** de rua que não é dele, com um exame de DNA comprado pela própria família na maior cara de pau (...)”.
Alem de questionar a paternidade, segundo consta na ação, a mulher ainda teria ido ao local de trabalho da auxiliar administrativa, fazendo ameaças contra a criança e a mãe, dizendo que “vou atropelar ele, não vou sossegar enquanto os dois estiverem bem, vou matá-lo”, o que foi relatado em boletins de ocorrência.
Na ação, foi pedido pagamento de danos morais no valor de R$ 20 mil. Em decisão de dezembro de 2019, o juiz Thiago Nagasawa Tanaka deferiu parcialmente pedido, porém, estabelecendo pagamento de R$ 5 mil.
A ré entrou com recurso de apelação cível no TJ-MS, alegando que as condições sociais de ambas as partes são simples e que o valor de R$ 5 mil não condizem com a proporcionalidade esperada entre o dano e sua extensão.
Para o relator do recurso, juiz substituto em 2º Grau Luiz Antônio Cavassa de Almeida, não se trata de tarifar de forma pecuniária o sentimento íntimo da pessoa lesada. “Deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte credora uma reparação (se possível) pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição de procedimento símile”, explicou o magistrado, salientando que a apelante não produziu prova de ser pessoa hipossuficiente.