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Capital

Plano de saúde é condenado a pagar exame e R$12 mil de indenização

Sentença considerou que cooperativa não atendeu cliente em tratamento contra câncer em momento delicado de sua vida.

Anahi Gurgel | 26/06/2017 18:03
Fachada do Tribunal de Justiça em Campo Grande. (Foto: Arquivo/Campo Grande News)
Fachada do Tribunal de Justiça em Campo Grande. (Foto: Arquivo/Campo Grande News)

Decisão judicial condenou cooperativa de saúde de Campo Grande a custear exame e a indenizar em R$ 12 mil reais por danos morais uma mulher em tratamento contra câncer de ovário. Na sentença, o juiz Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, da 15ª Vara Cível da Comarca da Capital, entendeu que houve conduta abusiva por parte do plano de saúde em um dos momentos mais delicados da vida da cliente.

De acordo com o processo, a cliente foi diagnosticada com câncer de ovário quando tinha 24 anos, sendo que a cirurgia para retirada do tumor ocorreu em agosto de 2015. Depois do procedimento, o médico responsável solicitou a realização de um exame “pet-scan”, uma espécie de tomografia que permite fazer um mapeamento da existência de células cancerígenas no organismo, o que foi recusado pelo plano de saúde.

Na ação, a cliente também denuncia a negativa por parte da cooperativa de saúde quanto ao custeio de um procedimento chamado criopreservação, técnica de congelamento de óvulos indicada para pacientes com risco de se tornarem inférteis.

A defesa do plano de saúde alegou que não houve irregularidade e que seria incabível o pagamento de indenização de qualquer natureza, porque a cobertura do exame preventivo não estava prevista em contrato, citando os termos definidos como obrigatórios pelo Conselho Federal de Medicina, no rol do Ministério da Saúde.

O magistrado considerou que a avaliação sobre a necessidade ou não de um exame ou procedimento cabe tão somente ao profissional médico responsável e entendeu ser claro o caráter emergencial do exame “pet-scan”, que torna possível detectar metástases em estágio precoce e tratamento mais eficaz contra a doença.

Essa recusa, segundo o juiz, já seria suficiente para a cooperativa pagar a indenização para a cliente. 

“A requerente necessitou de atendimento em um dos momentos mais delicados de sua vida, precisando pedir socorro ao Poder Judiciário em razão da conduta abusiva da parte requerida”.

O plano de saúde argumentou ainda que o procedimento de criopreservação não se enquadra no conceito de planejamento familiar constante no regulamento da ANS (Agência Nacional de Saúde), que determina custeio do procedimento somente nesses casos.

Nesse ponto, a sentença destaca que, de fato, não é de obrigação do plano de saúde custear a criopreservação, que não seria essencial ao tratamento da doença da autora.

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