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Capital

Prefeitura não consegue retomar 269 multas aplicadas ao Consórcio Guaicurus

TJ anulou decisão da Agereg para reestabelecer multas por ultrapassar prazo legal e violar direito de defesa

Por Jhefferson Gamarra | 16/01/2025 16:50
Prefeitura não consegue retomar 269 multas aplicadas ao Consórcio Guaicurus
Ônibus parado na garagem do Consórcio Guaicurus, durante a paralisação de junho de 2022 (Foto: Henrique Kawaminami/Arquivo)

A Prefeitura de Campo Grande e a Agereg (Agência Municipal de Regulação dos Serviços Públicos) enfrentaram um revés no TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) ao tentarem restabelecer 269 multas aplicadas contra empresas do transporte coletivo. As penalidades haviam sido anuladas pela Justiça em um mandado de segurança impetrado pelo Consórcio Guaicurus, que administra o transporte coletivo na capital.

A decisão foi contestada após um ato do agora ex-diretor-presidente da Agereg, Odilon de Oliveira Júnior, que, em 2022, anulou a decisão de sua antecessora, Ritva Cecília de Queiroz Garcia Vieira, que havia perdoado as multas em 2016, alegando um distrato no contrato de transporte coletivo. O TJMS manteve a nulidade do ato de Oliveira Júnior, apontando irregularidades procedimentais e violação de princípios constitucionais.

As multas, aplicadas entre 2010 e 2012, somaram 269 infrações atribuídas ao Consórcio Guaicurus por problemas operacionais, como atrasos em trajetos. Em 2016, a então diretora da Agereg reconheceu a renúncia das penalidades, alegando que a Prefeitura havia perdido o objeto das multas devido ao encerramento de termos contratuais.

No entanto, Odilon de Oliveira Júnior, ao assumir a presidência da Agereg, anulou o ato da antecessora, sob o argumento de que ele não respeitou o rito correto. Segundo Oliveira, a decisão de 2016 foi inconstitucional, não passou pelo Conselho de Regulação e sequer foi publicada no Diário Oficial, desrespeitando os requisitos legais para validade de atos administrativos.

Em resposta, o Consórcio Guaicurus acionou a Justiça, argumentando que já havia decorrido o prazo de cinco anos para anular o ato da diretora, caracterizando a decadência prevista no artigo 54 da Lei 9.784/99. Além disso, o Consórcio destacou que o próprio Oliveira também não instaurou um procedimento administrativo para revisar a decisão de 2016, violando os mesmos princípios que alegava corrigir.

Em primeira instância, o juiz José de Andrade Neto, da 1ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos de Campo Grande, decidiu em favor do Consórcio Guaicurus, concedendo liminar com base em dois fundamentos principais.

O primeiro foi a decadência do direito, já que a decisão de 2016 foi anulada após cinco anos e nove meses, ultrapassando o prazo legal de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9.784/99 para que a Administração Pública revise atos administrativos, mesmo que estes apresentem vícios. O segundo fundamento foi a violação do contraditório e da ampla defesa, pois o ato de anulação realizado por Odilon de Oliveira Júnior foi considerado nulo por não respeitar o devido processo legal, uma vez que não houve instauração de procedimento administrativo que assegurasse ao Consórcio o direito de defesa e o contraditório.

A Prefeitura recorreu, sustentando que o prazo de cinco anos não se aplicaria em casos de atos inconstitucionais, além de reiterar que a decisão de 2016 não teve validade por falta de publicação.

No julgamento do recurso de apelação, os desembargadores da 4ª Câmara Cível do TJMS, sob a relatoria do desembargador Sideni Soncini Pimentel, decidiram por unanimidade rejeitar a remessa necessária, considerando que não caberia reexame obrigatório, uma vez que a Fazenda Pública interpôs recurso voluntário.

Além disso, decidiram manter a nulidade do ato administrativo, entendendo que o ato de Oliveira Júnior violou os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como não atendeu aos requisitos legais necessários para sua validade. Por fim, rejeitaram o argumento de decadência parcial, ao considerar que, embora o prazo de cinco anos não se aplique a atos administrativos com vícios graves, o ato de 2022 foi realizado de forma unilateral, repetindo o erro atribuído à decisão de 2016.

Com isso, os desembargadores decidiram dar parcial provimento ao recurso do ex-diretor-presidente da Agereg, mas mantiveram a nulidade do ato que buscava restabelecer as multas.

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