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Capital

TJ absolve João Amorim de pagar R$ 6 mil por flagrante na Lama Asfáltica

Empresário ficou livre da pena de um ano, que havia sido convertida em pagamento de cinco salários

Aline dos Santos | 07/02/2022 09:58
Dono da Proteco Construções, empresário João Amorim foi absolvido pelo Tribunal de Justiça. (Foto: Marcos Ermínio/Arquivo)
Dono da Proteco Construções, empresário João Amorim foi absolvido pelo Tribunal de Justiça. (Foto: Marcos Ermínio/Arquivo)

O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) absolveu o empresário João Alberto Krampe Amorim dos Santos, dono da Proteco Construções, da condenação por posse irregular de arma de uso permitido. O flagrante foi em 14 de novembro de 2017, na Operação Lama Asfáltica, deflagrada pela Polícia Federal. A sentença condenatória veio em maio do ano passado. Na ocasião, a pena de um ano foi convertida em pagamento de cinco salários mínimos (atuais R$ 6.060)

Porém, a defesa do empresário recorreu e conquistou a absolvição na 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça. O resultado do julgamento da apelação foi publicado na edição de hoje (dia 7) do Diário da Justiça.

Durante a busca na residência do empresário, no Bairro Itanhangá Park, em Campo Grande, os policiais apreenderam um revólver calibre 38 e 113 munições (78 de calibre 22 e 35 de calibre 38). O registro da arma tinha vencido em março de 2017.

De acordo com a PF, o empresário pediu para tomar banho. Na sequência, a equipe policial informou que ia vistoriar o banheiro antes e também solicitou que Amorim entregasse as armas de fogo que mantinha no local. Ele entregou o revólver, que estava no banheiro, debaixo do cesto de roupas sujas.

Segundo a defesa, decretos  publicados em 2019 deixaram de prever sanção penal para o proprietário de armas de fogo que estiver impossibilitado de renovar o certificado de registro e não as entregar à Polícia Federal ou providenciar sua transferência no prazo de 60 dias.

“Esse argumento não deduz que os referidos decretos revogaram o crime de posse ilegal de arma de fogo, não é raso assim. Há, de forma clara, uma enorme diferença entre o agente que possui uma arma de fogo sem registro, totalmente à margem da lei, sem qualquer controle do Estado, e daquele que se submete à fiscalização da Polícia Federal, obtendo, de forma regular, o registro de uma arma de fogo, e depois, por razão superveniente, não possa mais continuar a ter o registro e não venha a entregar o armamento àquela”, afirmou o advogado Renato Martins.

Relator do processo, o desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques deu provimento ao recurso da defesa. O voto foi acompanhado pelos colegas da 2ª Câmara Criminal.

“Destarte, apesar da reprovabilidade comportamental do apelante em não ter providenciado a renovação e, em caso de impossibilidade a transferência ou entrega do armamento ao órgão competente, não se vislumbra ofensa à tipicidade material, permanecendo a conduta ofensa que incide na esfera administrativa, não logrando a omissão em repercussão penal”.

Ainda de acordo com o relator, a expiração do prazo é mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa, não caracterizando o ilícito penal.

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