TJ atende prefeita e suspende lei de jornada de agentes promulgada pela Câmara
PGM apontou que a manutenção da lei iria frustrar o funcionamento da máquina municipal
Promulgada em novembro, lei sobre jornada de trabalho dos agentes de combate às endemias e de Saúde em Campo Grande foi suspensa pelo TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
No último dia 7, os desembargadores do Órgão Especial acolheram o pedido da prefeita Adriane Lopes (Patriota). A legislação foi promulgada pelo presidente da Câmara Municipal, Carlos Augusto Borges (PSB). A decisão foi tornada pública no processo na tarde de quinta-feira (dia 15).
Na ação direta de inconstitucionalidade, a PGM (Procuradoria-Geral do Município) aponta que a manutenção da lei iria frustrar o funcionamento da máquina municipal e fomentar instabilidade administrativa na área da Saúde.
Conforme o procurador Valdecir Balbino da Silva, a Constituição Federal estabelece que é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo a elaboração de lei que dispõe sobre organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal.
Publicada em 7 de novembro, a Lei Municipal 6.950 alterou legislação de 2018 e determinou que as duas horas diárias reservadas para os servidores desenvolverem atividades complementares serão prestadas em local de livre escolha dos agentes de combate às endemias e agentes comunitários de Saúde.
Segundo Balbino, a não observância do processo de trabalho pode configurar fraude em sistema de informação, passível de auditoria por Ministério Público, Denasus (Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde) ou outros órgãos competentes. Levando à perda de recursos federais e à responsabilização dos gestores envolvidos.
"Não há como permitir que a jornada complementar, referente as duas horas, seja prestada em local de livre escolha e a critério do agente comunitário de Saúde, já que não pode ser comprovada fidedignamente in loco nem supervisionada pela gestão durante o expediente", diz o procurador.
Para o Tribunal de Justiça, a concessão da liminar foi imperiosa para sustar lei em desconformidade com a Constituição Estadual, pois matéria administrativa envolvendo servidor público é privativa do chefe do Poder Executivo.