TRT nega indenização a deficiente auditivo que alegou assédio moral
O TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 24ª Região manteve decisão dada pelo juiz de primeiro grau e indeferiu pedido de indenização no valor de R$ 20 mil, requerida por um auxiliar administrativo em ação que ingressou contra um estabelecimento de ensino de Campo Grande. Deficiente auditivo, ele foi contratado por reserva de vagas a portadores de necessidades especiais e no processo alegou que sofreu assedio moral e reclama também equiparação salarial.
Na ação, o advogado do trabalhador alegou que ele foi vítima de assédio moral praticado pela superiora hierárquica. "Insatisfeita com a prestação de serviços, que se dava em decorrência da dificuldade natural de comunicação que limita o obreiro, comentava aos quatro cantos, sem a menor reserva, que o obreiro era ineficiente e se aproveitava de sua deficiência para 'morcegar'. O cinismo e maldade eram tão grandes que as palavras eram ditas em público pelo fato de que o obreiro não conseguia ouvir, muito embora, recebessem a informação dos colegas portadores de outras necessidades especiais que ouviam as ofensas", diz o advogado do reclamante na petição inicial.
Na primeira instância o juiz Renato Miyasato de Faria, da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, indeferiu o pedido de indenização alegando falta de provas. O advogado do trabalhador recorreu ao TRT e os membros da 1ª Turma, mantiveram a sentença inicial, contrariando o voto do relator, o juiz convocado Tomás Bawden de Castro e Silva, que defendia o pagamento da indenização, só que no valor de R$ 3 mil, por assédio moral.
De acordo com o desembargador João de Deus Gomes de Souza, redator do tema, na petição não houve a comprovação dos fatos que configurassem perseguição, humilhação e pressão que pudessem acarretar assédio moral. "A detida valoração da prova emprestada produzida nos autos, traduzidas nas declarações da única testemunha, não constitui violação dos direitos da personalidade, porquanto representam circunstâncias cotidianas do trato sucessivo da prestação de serviços, dissociada da violação dos direitos da personalidade do empregado", afirmou.
O auxiliar administrativo também pediu equiparação salarial. Segundo ele, o seu salário era inferior a de outras colegas que desempenhavam função idêntica para a mesma jornada de seis horas. O estabelecimento de ensino contestou, argumentando que “os paradigmas laboravam mediante contrato de menor aprendiz, com jornadas e funções diversas”.
O juiz de 1º grau negou o pedido do trabalhador. Já na 2ª instância, por unanimidade, os membros da Turma acolheram parcialmente o pedido. Segundo o relator do processo, Juiz Tomás Bawden, a identidade de função ficou comprovada. "Ademais, o art. 7º, XXXI, da Constituição proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência”. Diante disso, ele determinou o pagamento das diferenças salariais, considerando-se o salário hora a partir da data de admissão, com reflexos em férias com 1/3, horas extras, aviso prévio indenizado, 13º salário e FGTS com a multa de 40%.