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Mentira na Justiça do Trabalho pode condenar testemunha e advogado

Por Graziela Pelizer (*) | 06/07/2015 13:09

Em decorrência do princípio da primazia da realidade a prova testemunhal é a principal chave para o deslinde da demanda e deve ser tratada com maior seriedade na esfera trabalhista.

Sabe-se que no direito do trabalho o ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer, nos termos do artigo 818, da CLT.

A valoração da prova testemunhal é feita pelo juízo que tem função exclusiva de valorar e conduzir a instrução do processo orientando-se pela qualidade dos depoimentos a fim de que forme seu livre convencimento com base nas provas ali produzidas.

Em que pese à seriedade dessa prova verbal, atualmente existe uma falsa ilusão de que não há sanções para quem não comparecer ao compromisso de testemunhar, e ainda para quem se valer da mentira em seu depoimento, ou instruir a testemunha para tanto.

Ressalta-se primeiramente que a testemunha mesmo convidada pelas partes deve estar atenta que presta um serviço ao juízo, um munus público, pois auxilia o julgador a esclarecer e fazer a justiça devida em suas decisões.

Diante dessa importância deve ser pontuado que a testemunha devidamente convidada em carta assinada, intimada, pelo juízo através dos Correios, oficial de Justiça ou até mesmo em audiência anterior, tem o dever de comparecer ao próximo momento estabelecido para que seu depoimento seja colido.

Reforça-se que o trabalho feito pela testemunha é de cunho público e esta pode ser impelida a comparecer ao juízo em forma de condução coercitiva, e até mesmo ter que pagar de multa a ser revertida à União (art. 730 da CLT).

Além do não comparecimento, a testemunha deve ficar atenta, pois é alertada para que não minta durante seu depoimento, sob pena de praticar crime de falso testemunho.

Firmado o compromisso de dizer a verdade, este jamais poderá ser desfeito pela testemunha, e havendo incongruências entre os depoimentos entre testemunhas o juiz poderá determinar a acareação, nos termos do artigo 418, II, do Código de Processo Civil.

Os advogados das partes também devem ter consciência de a testemunha jamais deve ser orientada a mentir, uma vez que o patrono pode ser condenado pelo delito de falso testemunho como coautor ou participante do crime.

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu ser criminosa a conduta de advogado trabalhista que orientou testemunha de reclamante a mentir em juízo.

Segundo o relator dos autos (AP Nº 0000740-14.2006.4.03.6115/SP) [1], desembargador Hélio Nogueira, o advogado orientou e instruiu a testemunha a fazer afirmações inverídicas no curso da instrução processual, “persuadindo” o depoente a concretizar o crime de falso testemunho.

Destarte, é claro e evidente que a prova testemunhal no direito do trabalho deve ser tratada com toda acuidade, tanto pelas partes como pelo juízo, para que desta forma a solução dos litígios se aproxime da Justiça buscada nas contendas judiciais.

(*) Graziela Pelizer, advogada no escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados.

 

Os artigos publicados com assinatura não traduzem necessariamente a opinião do portal. A publicação tem como propósito estimular o debate e provocar a reflexão sobre os problemas brasileiros.

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