Cliente de loja será indenizada em R$ 10 mil após ser acusada de furto
Uma loja de departamentos foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a uma cliente que foi apontado como autor de um furto ocorrido no local. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cívil do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), mantendo o que já tinha sido definido em primeira instância, mas foi contestado pela loja.
Conforme o processo, um funcionário da loja abordou a cliente por suspeitar que ela havia furtado produtos dali. A acusação de furto foi feita na frente de outros clientes e transeuntes de um shopping center e colocou-a em situação vexatória, ofendendo sua honra, consta nos autos.
A loja, em sua defesa, alegou que não houve comprovação do dano ao cliente e que sem isso não pode haver responsabilidade indenizatória, indicando ainda que o valor da indenização é excessivo e configura enriquecimento sem causa.
Porém, para o relator do caso, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, o dano moral ficou configurado na medida em que atendeu três requisitos, sendo eles "fato lesivo voluntário causado por ação ou omissão, ocorrência de um dano patrimonial ou moral e ligação entre o dano e o comportamento do agente".
O desembargador ressaltou que o dever de ressarcir a autora é incontestável e entendeu que o valor da indenização é suficiente, observados os princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
"Os danos morais são devidos quando a parte é atingida nos direitos da personalidade, sofrendo dor, desgosto e sofrimento, não se confundindo com meros aborrecimentos decorrentes de prejuízo material. Neste aspecto, à vista da inexistência de parâmetros legais, o julgador deve observar os princípios de proporcionalidade e razoabilidade", frisou.