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Interior

Mãe consegue na Justiça internação para proteger filho do suicídio

Decisão manda que o Estado providencie a permanência em hospital pelo prazo necessário

Marta Ferreira | 05/10/2020 14:13
Mãe consegue na Justiça internação para proteger filho do suicídio
Primeira decisão foi no Fórum de Bataguaçu, confirmada em segundo grau. (Foto: Divulgação)

Decisão da  2ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) mantém a determinação para que o Poder Público cumpra ordem dada em Bataguassu para internação de paciente psiquiátrico de 24 anos. A família foi à Justiça em novembro do ano passado, alegando que o rapaz já havia tentado suicídio seguidas vezes e a manutenção em hospital era a única forma de tratamento para preservar a vida.

O despacho determinada que o governo do Estado providencie a internação. Houve recurso, afirmando que a sentença foi além do solicitado pelos advogados da mãe do jovem, pois além do leito em hospital, foram incluídas despesas com transporte, durante “prazo necessário para o tratamento, conforme recomendação médica”.

Também foi alegado que o ente público responsável pelo atendimento é o município de Bataguassu, onde mora o paciente, conforme as normas administrativas de distribuição de competência no âmbito do SUS (Sistema Único de Saúde (SUS).

Por último foi argumentado que não havia comprovação de haver autorização para internação involuntária sem prazo. Foi citada a lei 13.343/2006 prevendo prazo máximo de 3 meses.

Entenda os motivos – De acordo com os autos,  com amparo em documentos médicos e fatos apresentados, a mãe pediu a internação compulsória do filho, em razão do desenvolvimento de transtornos mentais e comportamentais. A manutenção em hospital psiquiátrica foi apontada , como meio “de resguardar sua vida”.

 O voto relator do processo, desembargador Julizar Barbosa Trindade, cita o artigo 196 da Constituição Federal, no trecho no qual a saúde é colocada como direito de todos e dever do Estado.

Ele também relata o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, III, da Constituição, do mesmo modo que o direito à vida, assegurado no caput do artigo 5º da mesma Carta, estão intimamente ligados ao direito à saúde.

“O Poder Público, a despeito da despesa, tem por obrigação concretizar, materializar e efetivar o disposto nos citados artigos, não podendo apenas se limitar ao simples dever de respeitar as liberdades consubstanciadas no texto Constitucional”, afirma o desembargador.

Para ele, os documentos médicos nos autos comprovam que o rapaz, diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais, devido ao quadro de depressão grave, vem colocando em risco a própria integridade.

“A internação compulsória é medida excepcional aplicável quando demonstrada extrema necessidade e a ineficácia das medidas executáveis em consonância com o direito de convivência familiar e comunitária, de acordo com a Lei n. 10.216/01, chamada de Lei de Internação Compulsória”, completou.

 Ele descartou que a sentença tenha ido além do pedido, pois o ordenamento jurídico permite sua formulação em algumas situações.

Quanto ao pedido de direcionamento da obrigação para o Município de Bataguassu, o relator explicou que nesse momento processual, quando o feito já está sentenciado, em especial diante do parecer do NAT, a internação pleiteada é disponibilizada pelo SUS, sendo responsáveis, segundo as normas de repartição da competência deste, o município e seus parceiros de Programação Pactuada e Integrada (PPI).

“Em razão da solidariedade dos entes públicos nas demandas prestacionais na área de saúde, está demonstrada a obrigação, bem como o direito deste ao ressarcimento de ônus suportado contra quem de direito. Ante o exposto, nego provimento ao recurso”, concluiu.

Como não houve um novo recurso, a decisão transitou em julgado, em agosto e agora foi tornada pública.

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