Tribunal derruba projeto que reduzia alíquota e dava desconto do IPTU
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul consideraram inconstitucional a Lei Municipal nº 065/2013, de iniciativa do Poder Legislativo Municipal, que concede descontos sobre o valor do IPTU do município. O prefeito alega que a Lei Complementar combatida reduz o orçamento, fixa datas de vencimento, forma de recolhimento do IPTU e ainda concede descontos, e que tais atos são exclusivos do Poder Executivo, desrespeitando assim o princípio da independência e autonomia dos poderes.
Invoca também o periculum in mora (perigo da demora) ao afirmar que as alterações inconstitucionais introduzidas pelo legislativo municipal no Código Tributário local não só ofende normas e princípios basilares da administração pública, como também afetará significativamente o planejamento orçamentário do município.
Por fim, salienta que o perigo é iminente e pede a suspensão da lei, visto que os tributos atingidos pelas alterações inconstitucionalmente introduzidas pela lei têm incidência no primeiro dia do exercício financeiro, de modo que o orçamento previsto para o exercício de 2015 será totalmente afetado com a redução da receita própria decorrente da diminuição em 40% da alíquota do IPTU, além do desconto de 25% para pagamento à vista e a redução das taxas de alvará de coleta e remoção de lixo.
O relator do processo, Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, entendeu que, segundo os argumentos da inicial, o autor alega que ocorreu violação ao princípio constitucional da harmonia e independência dos poderes, motivo pelo qual pede o reconhecimento da nulidade por existência de vício formal de iniciativa da proposta, além de haver renúncia de receita e comprometimento do orçamento público, afrontando princípios e normas jurídicas que regem a administração pública, o que configura o ato de improbidade administrativa, acarretando o vício material.
O desembargador observou que há o vício material por descumprimento dos requisitos impostos na Lei de Responsabilidade Fiscal em razão de afetar a aplicação do artigo 11 sem observância das diretrizes trazidas também no art. 14. Conclui-se portanto a inobservância das exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000, que viola ao princípio da legalidade, devendo tanto o Executivo como o Legislativo se aterem com preponderância aos preceitos legais estabelecidos na citada norma, bem como atender aos princípios impostos no art. 25 da Constituição Estadual:
“A administração pública direta, indireta ou das fundações de qualquer dos Poderes do Estado obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”.
“Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação, para o fim de reconhecer a inconstitucionalidade da Lei Complementar n.º 065/2013, do município de Iguatemi, por ocorrência de vício material em violação ao princípio da legalidade e não observância das diretrizes emanadas na Lei de Responsabilidade Fiscal”.