Rotatividade da mão de obra cresceu 8,7 pontos percentuais na década, aponta Dieese
A rotatividade no mercado de trabalho brasileiro cresceu 8,7 pontos percentuais entre 2001 e 2010, de acordo com pesquisa do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). No ano passado, o índice de substituição de trabalhadores nas empresas brasileiras chegou a 53,8%, com 22,7 milhões de demissões. Descontando fatores alheios à vontade das empresas, como aposentadoria, morte ou demissão voluntária, a rotatividade ficou em 37,3%.
Segundo o Dieese, as empresas desligam empregados para contratar substitutos com salários menores. Em 2010, a remuneração média dos demitidos era R$ 896, enquanto a dos substitutos ficou em R$ 829.
A maioria das dispensas, no entanto, foi feita por uma pequena parte das empresas. De acordo com o estudo, 126 mil estabelecimentos (5,8% do total) foram responsáveis por 63% das demissões ocorridas em 2010 (14,4 milhões).
Os setores com maior rotatividade de mão de obra foram agricultura, com 98,3% de demissões e 74,4% por inciativa dos empregadores, e a construção civil, com 86,2% de demitidos por vontade das empresas. Na comparação com 25 países, o Brasil apresentou, em 2009, um dos mais curtos períodos médios de permanência no emprego: cinco anos. Apenas nos Estados Unidos o tempo médio de permanência no emprego é menor, 4,4 anos. Na Espanha, o trabalhador fica no mesmo emprego quase o dobro do tempo do trabalhador brasileiro: 9,6 anos. Na Itália, a média de permanência é 11,7 anos e na Polônia, 9,3 anos.
Em 2009, 111 mil (5,5% do total) estabelecimentos foram responsáveis pelo desligamento de 12,3 milhões de trabalhadores de um total de 19,9 milhões de demissões.
O estudo conclui que a alta taxa de rotatividade é uma característica do mercado de trabalho brasileiro e que isso ocorre por causa dos “ajustes de mão de obra praticados pelas empresas, por meio de milhões de desligamentos, seguidos de admissões a cada exercício da Rais, para os quais concorre decisivamente a flexibilidade contratual”.