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Política

Chega ao Tribunal de Justiça apelação sobre o processo de cassação de Bernal

Josemil Arruda | 31/01/2014 18:22
Julgamento de Bernal pelos vereadores está suspenso há mais de um mês (Foto: arquivo)
Julgamento de Bernal pelos vereadores está suspenso há mais de um mês (Foto: arquivo)

Já chegou ao Tribunal de Justiça do Estado (TJMS) a apelação do prefeito Alcides Bernal (PP) visando anular a decisão do juiz da 1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos, Nélio Stábile, que rejeitou seu mandado de segurança contra a Comissão Processante da Câmara de Campo Grande. A apelação tinha sido impetrada no dia 11 de dezembro, mas só ontem, dia 30 de janeiro, junto com as contrarrazões da Câmara de Campo Grande foi recebida pelo Tribunal, sem colegiado definido por não ter havido distribuição do processo.

Após a “guerra de liminares” em torno desse mandato de segurança, com decisões de cunho processual, só agora o mérito da casa será julgado em segundo grau. Havia também na apelação que agora chega ao TJMS o pedido de “efeito suspensivo” ao juiz de primeira instância para o processamento do recurso, que, contudo, foi rejeitado pelo juiz de primeira instância. O fato é que, por conta das liminares, o julgamento de Bernal pela Câmara está suspenso desde o dia 26 de dezembro do ano passado.

Nas razões apresentada ao Tribunal de Justiça, o prefeito Alcides Bernal, através de seu procurador, desembargador aposentado Jesus Sobrinho, reafirma que sua intenção é “anular a aprovação da denúncia oferecida por dois cidadãos, destinada a ensejar a instauração de processo de cassação de mandato, porque participaram da mencionada aprovação quatro vereadores absolutamente impedidos”, referindo-se a Paulo Siufi (PMDB), ElizeuDionízio (SDD), Chiquinho Telles (PSD) e Otávio Trad (PT do B).

Alegou que o “impedimento dos mencionados vereadores se prende ao fato de que, integrando a Comissão Parlamentar de Inquérito, formada pela Câmara, eles se empenharam na colheita de provas que pudessem caracterizar infração político-administrativa e emitiram juízo de valor sobre os fatos apurados, concluindo que esses fatos configuravam infração político-administrativa, caracterizando o descumprimento de normas expressas no Decreto Lei 201/67, mais precisamente no seu art. 4º, incisos III, VII e VIII”.

Bernal voltou a argumentar também que os dois denunciantes, que foram ex-dirigentes do seu PP, estavam a serviço dos vereadores da CPI do Calote. “Na verdade não há dúvida de que todo o material foi preparado pelos vereadores impedidos e entregues aos denunciantes, pois é público e notório que nenhum cidadão comum obteria de uma repartição pública, muito menos de uma Câmara de Vereadores, mais de mil páginas de documentos, devidamente organizadas, em 12 dias, e, no mesmo prazo, conseguisse estudar e formular uma denúncia, cujo teor se identifica, na forma e conteúdo, com o relatório da CPI”, argumenta no recurso, se esquecendo de que houve até mesmo divulgação na internet, inclusive pelo Campo Grande News, do inteiro teor do relatório final da CPI no mesmo dia em que ele foi divulgado, em 19 de setembro.

Processualmente, em defesa de Bernal, o seu procurador alega que houve várias nulidades na sentença do juiz NélioStábile. Uma delas teria sido na decisão do juiz de trocar o pólo passivo da demanda, sob alegação de que a Câmara não tem personalidade jurídica. “O fato é que o mandado de segurança dirige-se contra ato de autoridade, seja de que categoria for que viole direito de pessoa física ou jurídica. Ora o ato de autoridade contra o qual se reclama foi praticado pelo plenário da Câmara. Assim, é a Câmara de Vereadores que deve responder pelo mandado de segurança, pois só ela tem competência para desfazer ato que aprovou”, argumentou na apelação. A nulidade da sentença também se revelaria “pela recusa de se dar ciência à pessoa jurídica interessada, no caso ao Município de Campo Grande”, já que teria confundido o Município com o Poder Executivo.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade de dispositivo da lei do mandado de segurança, feita pelo juiz na sentença, Bernal faz uma grave acusação: “A r. sentença muito mais preocupada em devolver à Comissão Processante os poderes para dar continuidade ao processo de cassação, nem sequer cumpriu o seu dever jurídico de apontar, expressamente, o artigo, ou o parágrafo ou o inciso, ou a alínea do texto da Carta Magna, capaz de extirpar o disposto no inciso II, do art. 7º da Lei 12.016/2009, do mundo jurídico”.

Contra-ataque – Nas contrarrazões da Câmara de Campo Grande, o procurador jurídico André Luiz Pereira da Silva aponta que não tendo sido a denúncia apresentada por nenhum dos vereadores que compõem a Câmara Municipal de Campo Grande, “não se pode tê-los por impedidos, sob pena de violar o direito de exercerem em sua plenitude o mandato eletivo que lhes foi outorgado pelo povo”.

Por outro lado, segundo o procurador, não há que se falar em impedimento dos vereadores que compuseram a CPI da Inadimplência por suposta fraude à lei, porque mesmo que se naquele momento se deliberasse pelo cometimento de infração político-administrativa para objeto idêntico ao da denúncia, seria uma faculdade dos integrantes da CPI, não se tornando empecilho para que seus integrantes votassem sobre o recebimento da denúncia ofertada por outra pessoa.

Lembrando da fundamentação da sentença, o procurador apontou que “a temeridade da impetração é tamanha que é alegado o impedimento somente dos vereadores que participaram a Comissão Parlamentar de Inquérito” e que votaram a favor do recebimento da denúncia. “Não foi alegado o impedimento do vereador Alex do PT, que também participou da CPI, mas votou pelo não recebimento da denúncia. Disso se conclui que o alegado impedimento é decorrente do posicionamento em relação ao recebimento da denúncia e não em relação à participação na CPI”, ponderou.

A utilização do relatório da CPI do Calote pelos denunciantes, conforme o procurador, não tem vínculo com os vereadores. “A juntada, pelos denunciantes, de provas emprestadas colhidas durante as investigações da "CPI do Calote" e a, porventura, utilização de alguns termos contidos no Relatório Final para substanciar o teor da presente denúncia não configura a identidade de objeto, até porque inexiste direito autoral no caso”, afirmou.

No aspecto processual, diz o procurador jurídico da Câmara que o apelante insurgiu-se contra a sentença por considerar nulo o processo a partir da decisão que alterou o polo passivo da impetração, bem como pelo fato de não ter sido dada a ciência à pessoa jurídica interessada, no caso o Município de Campo Grande (MS). “Ocorre que o requerente não apontou qualquer prejuízo que tivesse sido ocasionado pela decisão judicial vergastada, mesmo porque inexistente qualquer dano decorrente da alteração do polo passivo, assim como da ausência de intimação da Procuradoria-Geral do Município”, sustentou.

Além disso, argumentou que o requerente não apontou qualquer prejuízo que tivesse sido ocasionado pela decisão judicial vergastada, “mesmo porque inexistente qualquer dano decorrente da alteração do polo passivo, assim como da ausência de intimação da Procuradoria-Geral do Município”.

 

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