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Política

Bernal ingressa com apelação para tentar barrar processo de cassação

Josemil Arruda | 11/12/2013 15:35
Bernal alega nulidades na sentença de primeiro grau em sua apelação (Foto: arquivo)
Bernal alega nulidades na sentença de primeiro grau em sua apelação (Foto: arquivo)

O prefeito Alcides Bernal (PP) impetrou nesta quarta-feira (11) apelação ao Tribunal de Justiça do Estado visando anular a decisão do juiz da 1ª Vara de Fazenda e Registros Públicos, Nélio Stábile, que rejeitou seu mandado de segurança contra a Comissão Processante da Câmara de Campo Grande. Há também o pedido de “efeito suspensivo” ao juiz de primeira instância para o processamento do recurso, que se for concedido também tem o condão de voltar a paralisar os trabalhos da comissão que pode pedir a cassação do mandato do chefe do Executivo.

Para convencer o juiz Nélio Stábile a conceder o efeito suspensivo à apelação, o advogado do prefeito, desembargador aposentado Jesus de Oliveira Sobrinho, cita o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do REsp 422.587, ministro Garcia Vieira, segundo o qual: “Presentes os pressupostos do fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora), consideradas a relevância do fundamento e a possibilidade de lesão de difícil reparação, é admissível, excepcionalmente, dar efeito suspensivo à apelação interposta contra decisão denegatória de segurança, para restabelecer liminar anteriormente concedida.”

Quanto ao “perigo da demora”, a alegação é de que “a pressa que a Comissão Processante está imprimindo aos seus trabalhos, designando, inclusive, audiência antes mesmo da publicação da r. sentença apelada, ato que constitui condição indispensável de sua existência e eficácia, demonstra à saciedade que antes do julgamento deste recurso, é certo que o recorrente já estará cassado, o que lhe causará prejuízo irreparável em sendo provido o recurso, tendo em vista que os dias em que se encontrar afastado da chefia do executivo municipal, jamais serão repostos”.

Nas razões apresentada ao Tribunal de Justiça, o prefeito Alcides Bernal, através de seu procurador, reafirma que sua intenção é “anular a aprovação da denúncia oferecida por dois cidadãos, destinada a ensejar a instauração de processo de cassação de mandato, porque participaram da mencionada aprovação quatro vereadores absolutamente impedidos”, referindo-se a Paulo Siufi (PMDB), Elizeu Dionízio (SDD), Chiquinho Telles (PSD) e Otávio Trad (PT do B). Alega que o “impedimento dos mencionados vereadores se prende ao fato de que, integrando a Comissão Parlamentar de Inquérito, formada pela Câmara, eles se empenharam na colheita de provas que pudessem caracterizar infração político-administrativa e emitiram juízo de valor sobre os fatos apurados, concluindo que esses fatos configuravam infração político-administrativa, caracterizando o descumprimento de normas expressas no Decreto Lei 201/67, mais precisamente no seu art. 4º, incisos III, VII e VIII”.

Bernal volta a argumentar também que os dois denunciantes, que foram ex-dirigentes do seu PP, estavam a serviço dos vereadores da CPI do Calote. “Na verdade não há dúvida de que todo o material foi preparado pelos vereadores impedidos e entregues aos denunciantes, pois é público e notório que nenhum cidadão comum obteria de uma repartição pública, muito menos de uma Câmara de Vereadores, mais de mil páginas de documentos, devidamente organizadas, em 12 dias, e, no mesmo prazo, conseguisse estudar e formular uma denúncia, cujo teor se identifica, na forma e conteúdo, com o relatório da CPI”, argumenta no recurso, se esquecendo de que houve até mesmo divulgação na internet, inclusive pelo Campo Grande News, do inteiro teor do relatório final da CPI no mesmo dia em que ele foi divulgado, em 19 de setembro.

Nulidades processuais - Processualmente, em defesa de Bernal, o seu procurador alega que houve várias nulidades na sentença do juiz Nélio Stábile. Uma delas teria sido na decisão do juiz de trocar o pólo passivo da demanda, sob alegação de que a Câmara não tem personalidade jurídica. “O fato é que o mandado de segurança dirige-se contra ato de autoridade, seja de que categoria for que viole direito de pessoa física ou jurídica. Ora o ato de autoridade contra o qual se reclama foi praticado pelo plenário da Câmara. Assim, é a Câmara de Vereadores que deve responder pelo mandado de segurança, pois só ela tem competência para desfazer ato que aprovou”, argumentou na apelação. A nulidade da sentença também se revelaria “pela recusa de se dar ciência à pessoa jurídica interessada, no caso ao Município de Campo Grande”, já que teria confundido o Município com o Poder Executivo.

Quanto à alegação de inconstitucionalidade de dispositivo da lei do mandado de segurança, feita pelo juiz na sentença, Bernal faz uma grave acusação: “A r. sentença muito mais preocupada em devolver à Comissão Processante os poderes para dar continuidade ao processo de cassação, nem sequer cumpriu o seu dever jurídico de apontar, expressamente, o artigo, ou o parágrafo ou o inciso, ou a alínea do texto da Carta Magna, capaz de extirpar o disposto no inciso II, do art. 7º da Lei 12.016/2009, do mundo jurídico”.

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