Suspensão de sites de governos durante as eleições gera controvérsia
Governo do Estado divulgou nota informando sobre interrupção de noticiário para atender à Lei das Eleições; ex-juiz eleitoral considera medida excessiva
Quem acessou o endereço oficial do Governo do Estado de Mato Grosso do Sul nesta quinta-feira (12), por volta do meio-dia, deparou-se com notícia informado que os sites da administração sul-mato-grossense estarão suspensos durante cerca de três meses, enquanto estiver em andamento a disputa eleitoral deste ano. O argumento, de obediência à legislação, não é consenso no meio jurídico e conta com anotações da própria PRE (Procuradoria Regional Eleitoral).
Em nota, a Subsecretaria de Comunicação do governo estadual informou seguir a lei 9.504/1997 –a Lei das Eleições–, retirando do ar as áreas de notícias das páginas de internet de todos os órgãos, bem como postagens em redes sociais e sites de programas específicos. A restrição, adotada em 7 de julho, estende-se a perfis de programas, projetos e ações de órgãos estaduais e suas subdivisões.
No período, apenas o domínio principal do governo do Estado deverá divulgar informações de interesse público e serviços. E, ainda assim, as notícias só serão publicadas após análise da Coordenação da Subsecretaria de Comunicação, que poderá consultar a PGE (Procuradoria-Geral do Estado) para garantir a legalidade da publicação.
“O material de cunho institucional está paralisado até o fim do processo eleitoral, seguindo normas adotadas por todos os Estados”, afirmou o subsecretário de Comunicação, Ico Victório. “Por obediência à lei eleitoral estamos restringindo o uso de todas as mídias sociais oficiais. No site, serão veiculadas apenas matérias de utilidade pública ou informações importantes sobre setores essenciais”, prosseguiu, ao citar também a resolução 23.555/2017 do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) para justificar a medida.
Excessos – A medida adotada por gestores públicos é vista como excessiva, inclusive por pessoas que já atuaram em processos eletivos. Ex-juiz eleitoral, o advogado André Luiz Borges Netto afirma que “o poder público é obrigado a dar informações sobre o que vem realizado, é o princípio constitucional da publicidade (presente no artigo 37 da Constituição Federal)”.
“Na minha opinião está havendo exagero quanto a este tipo de conduta. Não é o que a lei exige”, prosseguiu Borges Netto. Ele reforça que o artigo 73 da Lei das Eleições proíbe, nos três meses que antecedem ao pleito, a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos ou entidades da administração indireta, “salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
“Propaganda institucional é contratar uma empresa de marketing e divulgar um banner, um comercial. As informações no site da entidade não configuram publicidade institucional”, emendou Borges Netto.
A suspensão total da utilização de sites da administração pública também não foi adotada em outras searas. Na Câmara dos Deputados e no Senado, por exemplo, a divulgação de notícias sobre projetos e outras informações continuava sendo realizada normalmente. Da mesma forma, o site da Assembleia Legislativa divulgava normalmente nesta quinta informações sobre trabalhos de seus integrantes.
Nessas três casas do Legislativo, há agentes públicos que devem disputar a reeleição ou outro cargo público nas eleições de outubro.
Victório reforça que a medida visa a garantir total respeito à legislação, frisando que a rotina da comunicação pública –com emissão de notas respostas e outros atendimentos solicitados à imprensa sendo mantidos normalmente, assim como outros serviços que já vinham sendo prestados pela administração sul-mato-grossense em seus sites.
Procurada pelo Campo Grande News, a PRE (Procuradoria Regional Eleitoral) replicou, em nota, o artigo 73 da Lei das Eleições, frisando o impedimento a publicidade institucional, “com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado”. A assessoria informou, porém, que prestação de informações de utilidade pública não caracterizam publicidade institucional, não havendo impedimento para a manutenção dos sites desde que respeitada essa limitação.