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Nenhum destino turístico no Brasil tem risco de coronavírus, diz governo

Ministério do Turismo explica em nota como devem ser efetuados eventuais cancelamentos de pacotes de viagem

Paulo Nonato de Souza | 12/03/2020 06:21
Nota do Ministério do Turismo sugere que não há risco de viajar pelo território nacional (Foto: Reprodução)
Nota do Ministério do Turismo sugere que não há risco de viajar pelo território nacional (Foto: Reprodução)

Para quem está com medo de viajar pelo Brasil por conta do novo coronavírus, que já atingiu dezenas de países desde a sua identificação na China no início de janeiro deste, o Ministério do Turismo anunciou esta semana que, diante das informações disponíveis, nenhum destino turístico do país se encontra em risco.

Em nota, diz que o perigo de contaminação é muito inferior ao de outras possíveis enfermidades durante viagens pelo território nacional. Destaca não haver recomendação do Ministério do Turismo quanto ao cancelamento de eventos turísticos no Brasil devido ao coronavírus, mas ressalta que qualquer decisão neste sentido será emitida pela Ministério da Saúde.

A situação pede tranquilidade e transparência das operadoras de turismo, diz a nota assinada por representantes dos ministérios do Turismo, da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Economia, além da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). O documento explica como devem ser efetuados eventuais cancelamentos de serviços como transporte aéreo e pacotes de viagem.

Caso o consumidor já tenha adquirido passagem aérea ou pacote de viagem e pretenda reconsiderar a contratação, o documento indica a negociação junto à empresa responsável como a melhor saída. Nestas situações, acrescenta a nota, a relação jurídica deve se pautar pelos direitos previstos na Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil.

O texto informa ainda que o processo também pode ser realizado por meio do site - https://www.consumidor.gov.br -, plataforma online voltada à solução de conflitos monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), por Procons e agências reguladoras, entre outros órgãos públicos. Conforme o texto, o Poder Judiciário deve ser acionado em último caso, quando nenhum outro canal de diálogo funcionar.

CONHEÇA A RESOLUÇÃO 400 DA ANAC

Nos casos em que parte da empresa aérea a inicia va de cancelar ou alterar a passagem, o passageiro em território brasileiro faz jus a todos os direitos previstos na Resolução no 400 da ANAC, a saber: qualquer alteração programada feita pela empresa aérea, em especial quanto ao horário do voo e o seu i nerário, deve ser informada ao passageiro com 72 horas de antecedência da data do voo.

Nos voos internacionais, se essa informação não for repassada ao passageiro dentro do prazo, ou a alteração for superior a 1 hora em relação ao horário de par da ou de chegada, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro as alterna vas de reembolso integral ou reacomodação em outro voo.

Caso o passageiro não seja informado e compareça ao aeroporto, tomando conhecimento da alteração somente no local, a empresa aérea deverá oferecer, além das alterna vas de reembolso e de reacomodação, a execução do serviço por outro meio de transporte e a assistência material, quando cabível.

O prazo de reembolso é de 7 dias, contados da solicitação feita pelo passageiro. Nos casos de pagamentos feitos por cartão de crédito, a empresa tem até 7 dias para enviar o crédito para a operadora do cartão. Caso o passageiro concorde, o reembolso pode ser feito em créditos para a aquisição de uma nova passagem aérea.

Neste caso, a empresa deve informar, por escrito, a validade e a quan dade dos créditos, bem como permitr a sua livre utlização pelo passageiro, que poderá comprar passagem aérea para ele mesmo ou para terceiros. Caso haja desistência da viagem, para reembolso de valores pagos por serviços opcionais, valem as regras do contrato, que estabelecem os critérios aplicáveis a itens como seguro viagem, assento conforto ou bagagem extra.

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